{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143797,"origem":"stj","sha256_origem":"78587c437688ca391a2cc81146fafef56671c6ab65cbea22363d86efba4a3659","registro_original":{"id_fonte":"1428849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221441","numero_registro":"202502311935","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022\n DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE\n DEFESA. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO\n NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO À SUPOSTA CONTRARIEDADE À\n SÚMULA N. 629 DO STJ. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ.\n DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão\n recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro\n material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o\n caso concreto. Aplicação, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do\n STF.\n 2. Hihpótese em que os arts. 57 e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 não\n possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles\n fundamentada - ocorrência de cerceamento de defesa ante o\n indeferimento de produção da prova pericial -, que está dissociada\n de seu conteúdo, o que caracteriza ausência de delimitação da\n controvérsia e atrai novamente a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n 3. Em relação à suposta contrariedade à Súmula n. 629 do STJ, cabe\n ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: \"Para fins do art.\n 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso\n especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula\".\n 4. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos\n moldes legais e regimentais. A mera transcrição da ementa do\n paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações\n genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade\n do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo\n constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade\n fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o\n suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"46716432dd4a9690d17da67a7211e05b53503027bad6c16338cf472854c17365","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
