# Registro público: STJ — 2221441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78587c437688ca391a2cc81146fafef56671c6ab65cbea22363d86efba4a3659

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428849
- **Número de registro na fonte:** 202502311935
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022
 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO
 NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO À SUPOSTA CONTRARIEDADE À
 SÚMULA N. 629 DO STJ. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão
 recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
 caso concreto. Aplicação, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do
 STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Hihpótese em que os arts. 57 e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 não
 possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles
 fundamentada - ocorrência de cerceamento de defesa ante o
 indeferimento de produção da prova pericial -, que está dissociada
 de seu conteúdo, o que caracteriza ausência de delimitação da
 controvérsia e atrai novamente a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à suposta contrariedade à Súmula n. 629 do STJ, cabe
 ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art.
 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
 especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos
 moldes legais e regimentais. A mera transcrição da ementa do
 paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações
 genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade
 do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo
 constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade
 fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o
 suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022
 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO
 NORMATIVO CAPAZ DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE QUANTO À SUPOSTA CONTRARIEDADE À
 SÚMULA N. 629 DO STJ. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 518 DO STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão
 recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o
 caso concreto. Aplicação, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do
 STF.
 2. Hihpótese em que os arts. 57 e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 não
 possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles
 fundamentada - ocorrência de cerceamento de defesa ante o
 indeferimento de produção da prova pericial -, que está dissociada
 de seu conteúdo, o que caracteriza ausência de delimitação da
 controvérsia e atrai novamente a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 3. Em relação à suposta contrariedade à Súmula n. 629 do STJ, cabe
 ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art.
 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
 especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
 4. No caso, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos
 moldes legais e regimentais. A mera transcrição da ementa do
 paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações
 genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade
 do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo
 constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade
 fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o
 suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 78587c437688ca391a2cc81146fafef56671c6ab65cbea22363d86efba4a3659
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 78587c437688ca391a2cc81146fafef56671c6ab65cbea22363d86efba4a3659
- **SHA-256 do comentário:** 513de3644ff854c3897313488603816859827fc222ff02f75134bd79c875a583
