{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143801,"origem":"stj","sha256_origem":"bbbcfe8b8f6251e04938bbfefcf367aeee841940ac912b8d50623c598f9a372f","registro_original":{"id_fonte":"1428866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102107","numero_registro":"202303638390","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DO ART.\n 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE NÃO\n IMPUGNADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE ICMS E\n DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO\n STF. JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA\n N. 188 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando\n o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada,\n ainda que não examine individualmente todos os argumentos, sendo\n suficiente apresentar razões aptas a solucionar integralmente a\n lide.\n 2. Inviável a nulidade do julgamento por ausência de aplicação da\n técnica de ampliação prevista no art. 942 do Código de Processo\n Civil. Além da especificidade do mandado de segurança, houve\n prejudicialidade superveniente da ampliação em razão da superação da\n divergência e integração do julgamento nos embargos de declaração,\n fundamento autônomo não impugnado, incidindo a Súmula n. 283 do STF:\n \"[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\n recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\n não abrange todos eles\".\n 3. Ademais, a tese recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do\n acórdão, atraindo a Súmula n. 284 do STF: \"[é] inadmissível o\n recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\n não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n 4. Quanto à compensação do indébito de ICMS, o acórdão recorrido\n interpretou normas estaduais (Lei Estadual n. 4.257/1989, art. 48,\n §§ 1º a 3º; Decreto n. 13.500/2008 - RICMS/PI, arts. 146-A, 1.159,\n 1.169 e 147, inciso I; Decreto n. 7.560/1989, art. 33, §§ 7º a 13),\n o que impede a revisão em sede de recurso especial, por força da\n Súmula n. 280 do STF: \"[p]or ofensa a direito local não cabe recurso\n extraordinário\".\n 5. Ausente o prequestionamento quanto ao termo inicial dos juros\n moratórios na repetição de indébito, à luz do art. 167, parágrafo\n único, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 188 do STJ,\n aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ: \"[i]nadmissível recurso\n especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\n declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\".\n 6. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de\n enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: \"[p]ara\n fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível\n recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de\n súmula\".\n 7. As teses relativas à legitimidade ativa, e à suficiência da prova\n pré-constituída para o reconhecimento do direito à compensação em\n mandado de segurança, somente poderiam ser infirmadas mediante\n reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo\n enunciado da Súmula n. 7 do STJ: \"[a] pretensão de simples reexame\n de provas não enseja recurso especial\".\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d8c2ea3f59257d13abd9d66a2a06541bc14d204017a98978c8aecc7a4e322a62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bbbcfe8b8f6251e04938bbfefcf367aeee841940ac912b8d50623c598f9a372f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
