# Registro público: STJ — 2102107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbbcfe8b8f6251e04938bbfefcf367aeee841940ac912b8d50623c598f9a372f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1428866
- **Número de registro na fonte:** 202303638390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DO ART.
 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE NÃO
 IMPUGNADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE ICMS E
 DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO
 STF. JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA
 N. 188 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
 o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada,
 ainda que não examine individualmente todos os argumentos, sendo
 suficiente apresentar razões aptas a solucionar integralmente a
 lide.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a nulidade do julgamento por ausência de aplicação da
 técnica de ampliação prevista no art. 942 do Código de Processo
 Civil. Além da especificidade do mandado de segurança, houve
 prejudicialidade superveniente da ampliação em razão da superação da
 divergência e integração do julgamento nos embargos de declaração,
 fundamento autônomo não impugnado, incidindo a Súmula n. 283 do STF:
 "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
 recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
 não abrange todos eles".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a tese recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do
 acórdão, atraindo a Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à compensação do indébito de ICMS, o acórdão recorrido
 interpretou normas estaduais (Lei Estadual n. 4.257/1989, art. 48,
 §§ 1º a 3º; Decreto n. 13.500/2008 - RICMS/PI, arts. 146-A, 1.159,
 1.169 e 147, inciso I; Decreto n. 7.560/1989, art. 33, §§ 7º a 13),
 o que impede a revisão em sede de recurso especial, por força da
 Súmula n. 280 do STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso
 extraordinário".
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento quanto ao termo inicial dos juros
 moratórios na repetição de indébito, à luz do art. 167, parágrafo
 único, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 188 do STJ,
 aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ: "[i]nadmissível recurso
 especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
 enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara
 fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
 recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
 súmula".
- **Item 7 (texto oficial):** As teses relativas à legitimidade ativa, e à suficiência da prova
 pré-constituída para o reconhecimento do direito à compensação em
 mandado de segurança, somente poderiam ser infirmadas mediante
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo
 enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame
 de provas não enseja recurso especial".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DO ART.
 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE NÃO
 IMPUGNADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE ICMS E
 DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO
 STF. JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA
 N. 188 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
 o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada,
 ainda que não examine individualmente todos os argumentos, sendo
 suficiente apresentar razões aptas a solucionar integralmente a
 lide.
 2. Inviável a nulidade do julgamento por ausência de aplicação da
 técnica de ampliação prevista no art. 942 do Código de Processo
 Civil. Além da especificidade do mandado de segurança, houve
 prejudicialidade superveniente da ampliação em razão da superação da
 divergência e integração do julgamento nos embargos de declaração,
 fundamento autônomo não impugnado, incidindo a Súmula n. 283 do STF:
 "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
 recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
 não abrange todos eles".
 3. Ademais, a tese recursal mostra-se dissociada dos fundamentos do
 acórdão, atraindo a Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o
 recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
 não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 4. Quanto à compensação do indébito de ICMS, o acórdão recorrido
 interpretou normas estaduais (Lei Estadual n. 4.257/1989, art. 48,
 §§ 1º a 3º; Decreto n. 13.500/2008 - RICMS/PI, arts. 146-A, 1.159,
 1.169 e 147, inciso I; Decreto n. 7.560/1989, art. 33, §§ 7º a 13),
 o que impede a revisão em sede de recurso especial, por força da
 Súmula n. 280 do STF: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso
 extraordinário".
 5. Ausente o prequestionamento quanto ao termo inicial dos juros
 moratórios na repetição de indébito, à luz do art. 167, parágrafo
 único, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 188 do STJ,
 aplicando-se a Súmula n. 211 do STJ: "[i]nadmissível recurso
 especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
 6. Não cabe recurso especial fundado em alegada violação de
 enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ: "[p]ara
 fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível
 recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
 súmula".
 7. As teses relativas à legitimidade ativa, e à suficiência da prova
 pré-constituída para o reconhecimento do direito à compensação em
 mandado de segurança, somente poderiam ser infirmadas mediante
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo
 enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "[a] pretensão de simples reexame
 de provas não enseja recurso especial".
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bbbcfe8b8f6251e04938bbfefcf367aeee841940ac912b8d50623c598f9a372f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102107 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbbcfe8b8f6251e04938bbfefcf367aeee841940ac912b8d50623c598f9a372f
- **SHA-256 do comentário:** 913045fb939b22a1371bc2c4c239bbd7644064098965b8fba9d702577e6b8049
