# Registro público: STJ — 2201909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a523819cf116a113d7ed1e2294ad061dee5cbceabffa67b234a9e4f34e21a2d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429051
- **Número de registro na fonte:** 202500828929
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DIREITO À AJUDA
 DE CUSTO. REMOÇÃO. EXERCÍCIO EM NOVA SEDE. MUDANÇA DE DOMICILIO EM
 CARÁTER PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO INICIAL DA CARREIRA.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, no tocante à suposta negativa de prestação
 jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu
 satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial
 na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo
 apresentado os motivos pelos quais concluiu ser indevido o pagamento
 de ajuda de custo pleiteada, reconhecendo não ter ficado
 configurada a remoção, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
 contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante,
 cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da
 tutela jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
 fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
 o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
 suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
 nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao concluir pela inexistência de mudança de
 domicílio, registrou "que a autora percebeu diárias no período em
 que prestou função jurisdicional auxiliar em Campo Grande/MS logo
 após a posse, o que significa dizer que já estava domiciliada
 naquela primeira comarca em razão do referido provimento inicial".
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial,
 centralizada na alegação de que a designação da recorrente para
 compor a 2ª Circunscrição, com sede em Dourados/MS, implicou a
 mudança do domicílio originário e, por conseguinte, a remoção a
 ensejar a concessão da ajuda de custo, em confronto com as
 conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias - exigiria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no
 âmbito do recurso especial, devido ao óbice da e 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADO. DIREITO À AJUDA
 DE CUSTO. REMOÇÃO. EXERCÍCIO EM NOVA SEDE. MUDANÇA DE DOMICILIO EM
 CARÁTER PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO INICIAL DA CARREIRA.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. De início, no tocante à suposta negativa de prestação
 jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu
 satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial
 na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo
 apresentado os motivos pelos quais concluiu ser indevido o pagamento
 de ajuda de custo pleiteada, reconhecendo não ter ficado
 configurada a remoção, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
 contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante,
 cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da
 tutela jurisdicional.
 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
 fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
 o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
 suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição,
 nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015.
 3. O Tribunal de origem, ao concluir pela inexistência de mudança de
 domicílio, registrou "que a autora percebeu diárias no período em
 que prestou função jurisdicional auxiliar em Campo Grande/MS logo
 após a posse, o que significa dizer que já estava domiciliada
 naquela primeira comarca em razão do referido provimento inicial".
 4. O acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial,
 centralizada na alegação de que a designação da recorrente para
 compor a 2ª Circunscrição, com sede em Dourados/MS, implicou a
 mudança do domicílio originário e, por conseguinte, a remoção a
 ensejar a concessão da ajuda de custo, em confronto com as
 conclusões assentadas pelas instâncias ordinárias - exigiria o
 reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no
 âmbito do recurso especial, devido ao óbice da e 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a523819cf116a113d7ed1e2294ad061dee5cbceabffa67b234a9e4f34e21a2d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201909 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a523819cf116a113d7ed1e2294ad061dee5cbceabffa67b234a9e4f34e21a2d2
- **SHA-256 do comentário:** 10fca06ab6c6784ec4bb5952b2d2815a3cf84bd651cf9fe3fdb7597b8120f21b
