# Registro público: STJ — 2099769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60a12bb0e64843ac963a7e9fb15f5cfa2f31a49ebf06870f71ac9f10e7b6d71f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 33 desta Corte e
335 do STF, não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial,
uma vez que ?para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula? (Súmula 518/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o foro de
eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor,
sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor,
podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição
pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de
08/04/2019).
2.1. Derruir as conclusões do acórdão do Tribunal de origem no
sentido de que não há demonstração de dificuldade de acesso à
Justiça pelo consumidor, demandaria, necessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 33 desta Corte e
335 do STF, não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial,
uma vez que ?para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal,
não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula? (Súmula 518/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o foro de
eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor,
sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor,
podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição
pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de
08/04/2019).
2.1. Derruir as conclusões do acórdão do Tribunal de origem no
sentido de que não há demonstração de dificuldade de acesso à
Justiça pelo consumidor, demandaria, necessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - PREJUÍZO NA DEFESA DO
CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1337742>>-DF
(FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO - PREJUÍZO À DEFESA DO
CONSUMIDOR - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1852662>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
