# Registro público: STJ — 2226069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b05af5284f34594d7f3f4c8ebb9587fe01c58af3d5f696cddb3c0f92ab8ebf1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429109
- **Número de registro na fonte:** 202502867200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO
 PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N.
 1.182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
 OFENSA A TESES REPETITIVAS E ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA N.
 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
 acórdão recorrido examinou os pontos relevantes, em fundamentação
 suficiente, não sendo exigível a resposta individualizada a todos os
 argumentos quando demonstradas, de forma motivada, as razões do
 convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** No mérito, para a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
 de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, é
 indispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da Lei n.
 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, conforme o
 Tema n. 1.182/STJ. Conclusão da origem pela "não demonstração" do
 cumprimento dessas condições impede o reexame na via especial, ante
 o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
 não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável, no recurso especial, a alegação de violação a teses
 repetitivas e a enunciados sumulares, por não se enquadrarem como
 lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da
 Constituição Federal. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento das matérias vinculadas
 aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 142 do Código Tributário
 Nacional, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo
 Civil não se configura quando afastada a alegada negativa de
 prestação jurisdicional, permanecendo hígido o óbice da Súmula n.
 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a, resta
 prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma
 temática.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO
 PRESUMIDO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N.
 1.182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
 OFENSA A TESES REPETITIVAS E ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA N.
 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CARACTERIZADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
 acórdão recorrido examinou os pontos relevantes, em fundamentação
 suficiente, não sendo exigível a resposta individualizada a todos os
 argumentos quando demonstradas, de forma motivada, as razões do
 convencimento.
 2. No mérito, para a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
 de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, é
 indispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da Lei n.
 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, conforme o
 Tema n. 1.182/STJ. Conclusão da origem pela "não demonstração" do
 cumprimento dessas condições impede o reexame na via especial, ante
 o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
 não enseja recurso especial".
 3. É inviável, no recurso especial, a alegação de violação a teses
 repetitivas e a enunciados sumulares, por não se enquadrarem como
 lei federal para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da
 Constituição Federal. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 518/STJ.
 4. Ausente o necessário prequestionamento das matérias vinculadas
 aos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 142 do Código Tributário
 Nacional, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.
 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo
 Civil não se configura quando afastada a alegada negativa de
 prestação jurisdicional, permanecendo hígido o óbice da Súmula n.
 211/STJ.
 6. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a, resta
 prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma
 temática.
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b05af5284f34594d7f3f4c8ebb9587fe01c58af3d5f696cddb3c0f92ab8ebf1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** ef2836acf1390afffb724e307d4a14d3f192d2db6d26074b07cea08b7bc337ed
- **SHA-256 do registro documental:** b05af5284f34594d7f3f4c8ebb9587fe01c58af3d5f696cddb3c0f92ab8ebf1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226069 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b05af5284f34594d7f3f4c8ebb9587fe01c58af3d5f696cddb3c0f92ab8ebf1a
- **SHA-256 do comentário:** f24a145c83294c596d85c6e0485cee2eda630dcbdc1b53fae6eaf245acd77604
