# Registro público: STJ — 2250378

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45fb236d07166d99651e0f0884bd3ba820baabe3011a522499d102e562cb67b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429134
- **Número de registro na fonte:** 202504931648
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ARTIGO 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de Certidão de Dívida Ativa que embasa execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a inexigibilidade do crédito tributário em r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
 ARTIGO 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada
 com o objetivo de declarar a nulidade de Certidão de Dívida Ativa
 que embasa execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado
 parcialmente procedente, reconhecendo a inexigibilidade do crédito
 tributário em relação a um dos sócios, e mantendo a exigibilidade
 quanto ao outro. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre
 asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
 violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional
 foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão
 recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as
 questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
 solução jurídica diversa da pretendida.
 III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
 caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
 decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
 recurso. Isso porque não se pode confundir decisão contrária ao
 interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
 prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG,
 relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ,
 REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, DJe de 18/12/2017.
 IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
 afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,
 conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
 AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes,
 Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp
 n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
 V - Consoante se depreende do acórdão recorrido, verifica-se que o
 Tribunal de origem negou provimento à apelação do ora recorrente e
 manteve a sua responsabilidade tributária com fundamento no art. 135
 do CTN. Quanto ao ponto, verifica-se que a pretensão recursal é
 inadmissível, pois o recorrente deixou de impugnar especificamente o
 destacado fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, para
 lograr êxito em excluir seu nome da CDA executada, o recorrente
 deveria ter comprovado que, apesar de ter prestado as informações
 contidas nas declarações de ICMS, não atuou em nenhuma das
 circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, que enquanto
 sócio da pessoa jurídica, não praticou atos com excesso de poderes
 ou infração de lei, contrato social ou estatuto, ônus do qual não se
 desincumbiu.
 VI - Isso porque, ao invés de impugnar o ônus da prova que lhe foi
 atribuído, o recorrente limita-se a defender a tese de que a simples
 declaração ou inadimplemento do tributo e a mera inclusão de seu
 nome na CDA não seriam suficientes para estabelecer automaticamente
 a responsabilidade solidária, na forma do art. 135 do CTN, mas, sim,
 a demonstração de elementos que comprovassem a sua efetiva
 participação no fato gerador do débito ou a configuração de desvio
 de finalidade, excesso de poderes ou infração à lei e estatutos. Tal
 circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF,
 para o fim de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: AgInt no
 REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
 Turma, DJEN de 31/3/2025.
 VII -   Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto
 recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que não
 houve a comprovação de elementos que afastassem a responsabilidade
 tributária do sócio -. demandaria o reexame dos mesmos elementos
 probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via
 estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.
 7/STJ.
 VIII - No mais, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico
 o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos
 à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
 impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
 apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
 dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
 " Nesse sentido: REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de
 16/12/2024.
 IX - Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o
 conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art.
 105 da Constituição da República também impossibilita seu
 conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.
 X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 45fb236d07166d99651e0f0884bd3ba820baabe3011a522499d102e562cb67b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250378 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45fb236d07166d99651e0f0884bd3ba820baabe3011a522499d102e562cb67b7
- **SHA-256 do comentário:** 6771866f8c3969783821f888ea62bb49d9a6a5aedd1e081d9f0f410138df222c
