# Registro público: STJ — 3168842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 638c21366d097a175c402d3f60546e24cb3e1cc9100a14e00bded448fa800a87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429137
- **Número de registro na fonte:** 202600362200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. ISS SOBRE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO ISENTOS DE
 EMOLUMENTOS. RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA
 TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 HIPÓTESE DE OMISSÃO DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART.
 173, I, DO CTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, III E IV, e
 110, DO CTN E ART. 7º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA
 N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. ÓBICE
 DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que
 em sentido contrário ao interesse da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Em tributo sujeito a lançamento por homologação (in casu, o ISS),
 a obrigação não declarada ou a omissão de enquadramento tributário
 atrai a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional,
 reservando-se o art. 150, § 4º, do CTN às hipóteses de pagamento
 antecipado, ainda que a menor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** ISS sobre atos notariais e de registro gratuitos ao usuário e
 sobre valores recebidos a título de ressarcimento. Os arts. 97, III
 e IV, e 110, do Código Tributário Nacional, e art. 7º, caput, da Lei
 Complementar Federal n. 116/2003 não são suficientes para amparar a
 tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia, tal como decidida, demanda interpretação de
 normas locais, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula
 n. 280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento
 pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o
 exame da divergência jurisprudencial pela alínea c.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
 DE SEGURANÇA. ISS SOBRE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO ISENTOS DE
 EMOLUMENTOS. RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. INCIDÊNCIA
 TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
 HIPÓTESE DE OMISSÃO DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART.
 173, I, DO CTN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 97, III E IV, e
 110, DO CTN E ART. 7º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003.
 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA
 N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. ÓBICE
 DA SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, ainda que
 em sentido contrário ao interesse da parte.
 2. Em tributo sujeito a lançamento por homologação (in casu, o ISS),
 a obrigação não declarada ou a omissão de enquadramento tributário
 atrai a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional,
 reservando-se o art. 150, § 4º, do CTN às hipóteses de pagamento
 antecipado, ainda que a menor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 3. ISS sobre atos notariais e de registro gratuitos ao usuário e
 sobre valores recebidos a título de ressarcimento. Os arts. 97, III
 e IV, e 110, do Código Tributário Nacional, e art. 7º, caput, da Lei
 Complementar Federal n. 116/2003 não são suficientes para amparar a
 tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.
 4. A controvérsia, tal como decidida, demanda interpretação de
 normas locais, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula
 n. 280/STF.
 5. A existência de óbices processuais que impedem o conhecimento
 pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o
 exame da divergência jurisprudencial pela alínea c.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.836.610 do STJ: ausência de comando normativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1836610/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Acolher o argumento do recorrente, a fim de considerar irregular a convocação do Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, demanda análise do Ato n. 443/2017, da Presidência do TRF da 5ª Região, o que não é possível, em recurso especial, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal. 3. O artigo 2° da Lei n. 7.727/1989 e o artigo lº, inciso IV, da Lei n. 9.967/2000, apontados como violados, não contém comando normativo suficiente para sustentar a tese de irregularidade da convocação do magistrado. Incide, no caso, óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A Primeira Turma desta Corte reiterou o entendimento de ilegitimidade do Ministério Público Federal, já esposado anteriormente nesta Corte, em casos em que se discute direito patrimonial disponível, passível de sofrer renúncia pelo titular, como no caso dos autos, em que se discute propriedade de bem imóvel. 5. Retorno dos autos ao Juízo Federal de primeiro grau, para que a União seja intimada a titularizar a ação ordinária na condição de autora, se for de seu interesse, seguindo-se os trâmites processuais ordinários, inclusive a eventual participação do MPF como custo legis. 6. Inaplicável a Súmula a Súmula 329/STJ ("O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público"), porquanto no caso dos autos não se trata de ação civil pública, mas de "ação ordinária proposta originariamente pelo Ministério Público Estadual, perante o Juízo Estadual da Comarca de Cruz/CE, em face de Manoel Haroldo Brandão e sua esposa Francisca das Chagas Vasconcelos Brandão, da Diocese de Sobral e do Patrimônio de São Francisco da Capela de Caiçara, por meio da qual requer a nulidade de suposta compra e venda simulada de extensa área de terra na Praia do Preá e o cancelamento dos registros imobiliários realizados no Cartório de Cruz/CE." Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000848849, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.836.610, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, comando, normativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** ce924a5a24115a085d8025b2ef9ee81309574b4002128ff9000cbf54b1b669e1
- **SHA-256 do registro documental:** 638c21366d097a175c402d3f60546e24cb3e1cc9100a14e00bded448fa800a87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1836610%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 638c21366d097a175c402d3f60546e24cb3e1cc9100a14e00bded448fa800a87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3168842 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 638c21366d097a175c402d3f60546e24cb3e1cc9100a14e00bded448fa800a87
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