# Registro público: STJ — 3159447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08d1c34993d868a5634ab87540f930a9456bfaecea3eda03ba077f5522e02ec4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429167
- **Número de registro na fonte:** 202504897187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. BITRIBUTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito pela qual a empresa autora busca o ressarcimento do valor do IPVA relativo ao exercício do ano de 2015, que sustenta ter adimplido, em duplicidade. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. BITRIBUTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito pela qual a
 empresa autora busca o ressarcimento do valor do IPVA relativo ao
 exercício do ano de 2015, que sustenta ter adimplido, em
 duplicidade. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No
 Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado
 em R$  2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - Outrossim, a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
 origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
 Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
 pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
 Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017,
 DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
 V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
 incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
 medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
 Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro
 GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe
 06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
 SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159447 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 08d1c34993d868a5634ab87540f930a9456bfaecea3eda03ba077f5522e02ec4
- **SHA-256 do comentário:** 33217db30bb057b0407217070dc47d9bf8d03e65984de82d9db516e8c9c75454
