# Registro público: STJ — 2129693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b06b5eb31038376f4a375168f110682c957bd57a6fb879691674bd58173ffee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429207
- **Número de registro na fonte:** 202400854265
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS
 REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
 JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
 LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
 negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
 de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código
 de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º
 da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de
 prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
 origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a
 Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob
 o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso
 especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado
 n. 211 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo manifestou-se de forma favorável à possibilidade
 de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores
 públicos com os concedidos em leis posteriores, estando em
 conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses
 similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a
 compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a
 probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na
 satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra
 parte e o enriquecimento sem causa. Precedentes: EDcl no AgInt no
 AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, AgInt no
 AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e
 AgInt no REsp n. 1.606.209/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado pelo
 Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do
 débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação
 da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
 centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS
 REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
 JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
 LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
 negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
 de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
 2. No tocante à alegada contrariedade ao art. 322, § 1º, do Código
 de Processo Civil, aos arts. 368 e 369 do Código Civil e ao art. 1º
 da Lei n. 6.899/1981, verifica-se que a insurgência carece de
 prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de
 origem sob o ponto de vista pretendido pela parte recorrente.
 3. No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a
 Corte local não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob
 o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso
 especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado
 n. 211 da Súmula do STJ.
 4. O Tribunal a quo manifestou-se de forma favorável à possibilidade
 de compensação do índice de reajuste assegurado aos servidores
 públicos com os concedidos em leis posteriores, estando em
 conformidade com o entendimento do STJ estabelecido em hipóteses
 similares à presente, no sentido de que deve ser realizada a
 compensação, considerando-se outros valores morais, tais como a
 probidade e a boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na
 satisfação de um direito, seja possibilitado o prejuízo da outra
 parte e o enriquecimento sem causa. Precedentes: EDcl no AgInt no
 AREsp n. 1.517.547/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
 Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, AgInt no
 AgInt no AREsp n. 2.170.578/DF, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 e
 AgInt no REsp n. 1.606.209/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.
 5. Ademais, verifica-se que infirmar o entendimento alcançado pelo
 Tribunal a quo, que reconheceu a possibilidade de compensação do
 débito executado com os reajustes posteriores, sem que haja violação
 da coisa julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
 6. Soma-se a isso o fato de que os fundamentos da Corte de origem
 centram-se na interpretação de legislação local (Lei Distrital n.
 117/1990), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2b06b5eb31038376f4a375168f110682c957bd57a6fb879691674bd58173ffee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b06b5eb31038376f4a375168f110682c957bd57a6fb879691674bd58173ffee
- **SHA-256 do comentário:** 4d2e219999256a3a982ad798550699242c304db490d620aa9995a9e2ab23444e
