# Registro público: STJ — 2249289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a7a4389c1caa5e1af9c256ebf59e292b21205a526821be511acbe8e1ca20160

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429258
- **Número de registro na fonte:** 202504794707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandando de segurança objetivando a cessão de cobrança de tributos relacionados a verbas indenizatórias, além da compensação do indébito. Na sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi ma…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
 RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E
 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandando de segurança objetivando a
 cessão de cobrança de tributos relacionados a verbas indenizatórias,
 além da compensação do indébito. Na sentença o processo foi extinto
 sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa
 foi fixado em R$ 119.037,76 (cento e dezenove mil, trinta e sete
 reais e setenta e seis centavos).
 II - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
 adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação
 jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando
 normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
 apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
 teor da Súmula n. 284 do STF.
 III - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
 colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
 defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
 quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
 controvérsia apresentada na presente demanda judicial.
 IV - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai
 de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro
 o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão,
 para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos
 elementos, o que é vedado no  recurso especial. Incide na hipótese a
 Súmula n. 7/STJ.
 V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
 razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
 naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
 decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
 forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
 não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de
 atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
 STF.
 VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
 percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
 não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a
 mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal
 não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
 prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal
 que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 7a7a4389c1caa5e1af9c256ebf59e292b21205a526821be511acbe8e1ca20160
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a7a4389c1caa5e1af9c256ebf59e292b21205a526821be511acbe8e1ca20160
- **SHA-256 do comentário:** feb3afd44ffae847fe9a6b91f85c9f441bda721d080680e0e754056d8e289a84
