# Registro público: STJ — 3222171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1442787b632bbf6db2210e478f6c68e331b827a9aa906e0508d0d9ee911afb73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429266
- **Número de registro na fonte:** 202601223966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora visando à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à compensação…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME
 MONOFÁSICO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ICMS-ST. EXCLUSÃO
 DA BASE DE CÁLCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
 ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO DO STJ NO MESMO SENTIDO DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte
 autora visando à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da
 COFINS, bem como à compensação dos valores recolhidos
 indevidamente. Na sentença de primeiro grau, o processo foi extinto
 sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da impetrante. No
 Tribunal de origem, a sentença foi mantida. O valor da causa foi
 fixado em R$ 4.266.059,93 (quatro milhões, duzentos e sessenta e
 seis mil, cinquenta e nove reais e noventa e três centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
 verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
 que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
 pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
 de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
 argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
 pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
 recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
 IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
 disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
 se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
 sentido: AgInt no AREsp n. 3.004.255/SP, relator Ministro Teodoro
 Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3222171 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1442787b632bbf6db2210e478f6c68e331b827a9aa906e0508d0d9ee911afb73
- **SHA-256 do comentário:** 9365ec346ac7ce469e69b2a5699acc68af7b2754ac52d599fca17a26d8d1ff9e
