{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14390,"origem":"stj","sha256_origem":"937c277c7dd8582de56bb768ed37f6b458606ca285ae47d1da539eced7994bfc","registro_original":{"id_fonte":"000826762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863624","numero_registro":"201802611438","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMATÉRIA JORNALÍSTICA. USO INDEVIDO  DE IMAGEM. DANOS MORAIS.\nDESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o simples fato de a captação de\nimagem por veículo midiático ocorrer em local público é\ninsuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido,\nnotadamente quando as tomadas do ambiente em que o titular da imagem\nse encontrava não são gerais e impessoais. Em tais circunstâncias,\nultrapassam-se os limites da atividade jornalística. Além disso, a\ncoleta de dados fotográficos sem anuência da parte fotografada\nenseja reparação moral, cabendo à parte lesada o direito de exigir a\ncessação do uso da imagem. Precedentes.\n 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n 3. No caso concreto, a Corte local, concluiu que a conduta do\nagravante excedeu os limites da atividade informativa, motivo por\nque a agravada fez jus à cessação do uso de sua imagem, assim como\nteve direito à reparação moral oriunda da mencionada utilização.\nAlterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável\nem recurso especial.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONSIDERAÇÕES - DIREITO À IMAGEM -  USO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE\nREPARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1592161>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 312647>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3ab68f006ede024f658e4c3fbecade07063c6d93864e2bd11c0b2554959129f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"937c277c7dd8582de56bb768ed37f6b458606ca285ae47d1da539eced7994bfc","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
