# Registro público: STJ — 1863624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-03
- **Publicação:** 2022-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 937c277c7dd8582de56bb768ed37f6b458606ca285ae47d1da539eced7994bfc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826762
- **Número de registro na fonte:** 201802611438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. USO INDEVIDO  DE IMAGEM. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, o simples fato de a captação de
imagem por veículo midiático ocorrer em local público é
insuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido,
notadamente quando as tomadas do ambiente em que o titular da imagem
se encontrava não são gerais e impessoais. Em tais circunstâncias,
ultrapassam-se os limites da atividade jornalística. Além disso, a
coleta de dados fotográficos sem anuência da parte fotografada
enseja reparação moral, cabendo à parte lesada o direito de exigir a
cessação do uso da imagem. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a Corte local, concluiu que a conduta do
agravante excedeu os limites da atividade informativa, motivo por
que a agravada fez jus à cessação do uso de sua imagem, assim como
teve direito à reparação moral oriunda da mencionada utilização.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. USO INDEVIDO  DE IMAGEM. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o simples fato de a captação de
imagem por veículo midiático ocorrer em local público é
insuficiente para excluir o dano moral por seu uso indevido,
notadamente quando as tomadas do ambiente em que o titular da imagem
se encontrava não são gerais e impessoais. Em tais circunstâncias,
ultrapassam-se os limites da atividade jornalística. Além disso, a
coleta de dados fotográficos sem anuência da parte fotografada
enseja reparação moral, cabendo à parte lesada o direito de exigir a
cessação do uso da imagem. Precedentes.
 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
 3. No caso concreto, a Corte local, concluiu que a conduta do
agravante excedeu os limites da atividade informativa, motivo por
que a agravada fez jus à cessação do uso de sua imagem, assim como
teve direito à reparação moral oriunda da mencionada utilização.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável
em recurso especial.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSIDERAÇÕES - DIREITO À IMAGEM -  USO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE
REPARAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1592161>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 312647>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 937c277c7dd8582de56bb768ed37f6b458606ca285ae47d1da539eced7994bfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1863624 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 937c277c7dd8582de56bb768ed37f6b458606ca285ae47d1da539eced7994bfc
- **SHA-256 do comentário:** c699ea1c939e9ae58f065b70848a9887e72dbf858d5cab35aea6263d0bb42da4
