# Registro público: STJ — 3112586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5a9e4fc4cf6a5880b934c66bffc4290c26f4b8eea7fa4b77d47c189d044e034

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429272
- **Número de registro na fonte:** 202504516827
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. TFF. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 5.258,49 (cinco mil, d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. TFF. MERO
 INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se
 extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse
 de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o
 recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em
 R$ 5.258,49 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta
 e nove centavos).
 II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
 CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
 fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
 controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
 CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
 hipótese.
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
 jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
 "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
 infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n.
 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
 TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 IV - Assim, a parte agravante, ao suscitar a suposta violação dos
 arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, demonstra que
 se trata de mero inconformismo da agravante contra a fundamentação
 e resultado contrário da decisão do Tribunal de origem, com a
 ausência de negativa de prestação jurisdicional, inexistindo
 qualquer violação dos referidos artigos do CPC/2015.
 V - Também, verifica-se que a Corte de origem analisou a
 controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
 relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
 seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
 enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
 simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 VI - Relativamente às demais alegações de violação (art. 105, 106,
 II, do CTN; e 23, 24, 6º, § 1º, da LINDB), esta Corte somente pode
 conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
 Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é
 possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
 enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
 quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
 analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e5a9e4fc4cf6a5880b934c66bffc4290c26f4b8eea7fa4b77d47c189d044e034
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

