{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143906,"origem":"stj","sha256_origem":"1071deffe63670442973beac6c8704505a2ed1133955eaa2e31ee0741a82a547","registro_original":{"id_fonte":"1429293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261954","numero_registro":"202600840439","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE\n IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO AQUISIÇÃO DE MERCADORIA\n DE EMPRESA SEDIADA EM PAÍS (VENEZUELA) MEMBRO DA ALADI. REDUÇÃO DE\n ALÍQUOTA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. VENDA DO PRODUTO PELA\n PETROBRAS/IMPORTADORA E RECOMPRA DE SUA SUBSIDIÁRIA NAS ILHAS\n CAYMAN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando a\n declaração de nulidade de lançamento fiscal decorrente de lavratura\n de auto de infração. Na sentença, foi julgado procedente o pedido\n formulado na inicial para declarar a nulidade do auto de infração\n indicado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida,\n fundamentada no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Fazenda\n Nacional interpôs recurso especial, ao qual esta Corte Superior deu\n provimento.\n II - A controvérsia em discussão diz respeito à possibilidade de\n redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no Acordo de\n Complementação Econômica n. 27 (ACE 27), firmado pelo Brasil no\n âmbito da ALADI, nos casos de triangulação comercial em que a compra\n de mercadoria de origem em país signatário da ALADI transita por\n país não signatário antes da sua destinação final no Brasil.\n III - Extrai-se do teor do art. 4º da Resolução n. 78/1987, a qual\n aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, que as mercadorias\n originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário\n preferencial, \"devem ter sido expedidas diretamente do país\n exportador para o país importador\".\n IV - Assim, o gozo do referido benefício fiscal exige que as\n mercadorias transportadas: não transitem pelo território de países\n não signatários dos acordos firmados no âmbito da ALADI e, quando em\n trânsito por um ou mais países não participantes, tal ato deve ser\n justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes\n a requerimentos do transporte; não estejam destinadas ao comércio,\n uso ou emprego no país de trânsito; e não sofram, durante o\n transporte e depósito, nenhuma operação diferente da carga e\n descarga ou manuseio para manter as mercadorias em boas condições.\n V - Em conformidade, o Acordo n. 91 do Comitê de Representantes da\n ALADI, o qual disciplina a certificação da origem, em seu art. 1º,\n exige a coincidência entre a descrição dos produtos em declaração de\n importação, o produto negociado e a descrição constante em fatura\n comercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro.\n VI - Dessa forma, a triangulação comercial realizada pela recorrida,\n ainda que considerada prática comum no comércio exterior, afasta o\n cumprimento dos requisitos estipulados para o gozo da preferência\n tarifária regional prevista em favor dos Estados signatários da\n ALADI, uma vez que envolve a exportação de produtos de origem\n venezuelana por país não signatário.\n VII - Sobre o tema, não é outro o entendimento adotado por este\n Tribunal Superior, o qual já teve a oportunidade de se manifestar\n pela impossibilidade de reconhecimento do direito ao gozo do\n referido benefício fiscal em casos análogos. Nesse sentido,\n destacam-se os seguintes julgados:AgInt no REsp n. 1.981.916/PA,\n relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em\n 10/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AREsp n. 1.872.259/PA, relator\n Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe\n de 18/11/2024; REsp n. 1.980.969/PA, relator Ministro Afrânio\n Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024;\n AREsp n. 2.009.461/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\n Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.\n VIII - Portanto, fica evidente que a operação promovida pela\n recorrida, objeto de irresignação do presente apelo especial, não se\n amolda aos requisitos previstos no art. 4º do Regime Geral de\n Origem (Decreto n. 98.874/1990) e no art. 1º do Acordo 91 do Comitê\n de Representantes da ALADI (Decreto n. 98.836/1990), razão pela qual\n as mercadorias não devem ser beneficiadas pelo tratamento\n tributário privilegiado em relação ao imposto de importação, sob\n pena de interpretação extensiva de isenção tributária.\n IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\n reconhecer que, sobre as operações desenvolvidas pela recorrida, não\n se aplica a redução de alíquota estipulada nos Acordos da ALADI\n indicados na fundamentação desta decisão e, assim, declarar a\n legitimidade do lançamento decorrente da lavratura do auto de\n infração impugnado na exordial.\n X - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e71c085ef4cb607e8a782927653dca97cac12452dacf82d14cc59c7e9410f738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
