# Registro público: STJ — 2261954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1071deffe63670442973beac6c8704505a2ed1133955eaa2e31ee0741a82a547

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429293
- **Número de registro na fonte:** 202600840439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE EMPRESA SEDIADA EM PAÍS (VENEZUELA) MEMBRO DA ALADI. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. VENDA DO PRODUTO PELA PETROBRAS/IMPORTADORA E RECOMPRA DE SUA SUBSIDIÁRIA NAS ILHAS CAYMAN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade de lançamento fiscal decorrente de lavratura de auto de infração. Na sentença, foi julgado procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do auto de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE
 IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO TRIBUTO AQUISIÇÃO DE MERCADORIA
 DE EMPRESA SEDIADA EM PAÍS (VENEZUELA) MEMBRO DA ALADI. REDUÇÃO DE
 ALÍQUOTA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. VENDA DO PRODUTO PELA
 PETROBRAS/IMPORTADORA E RECOMPRA DE SUA SUBSIDIÁRIA NAS ILHAS
 CAYMAN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de conhecimento objetivando a
 declaração de nulidade de lançamento fiscal decorrente de lavratura
 de auto de infração. Na sentença, foi julgado procedente o pedido
 formulado na inicial para declarar a nulidade do auto de infração
 indicado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida,
 fundamentada no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Fazenda
 Nacional interpôs recurso especial, ao qual esta Corte Superior deu
 provimento.
 II - A controvérsia em discussão diz respeito à possibilidade de
 redução da alíquota do Imposto de Importação prevista no Acordo de
 Complementação Econômica n. 27 (ACE 27), firmado pelo Brasil no
 âmbito da ALADI, nos casos de triangulação comercial em que a compra
 de mercadoria de origem em país signatário da ALADI transita por
 país não signatário antes da sua destinação final no Brasil.
 III - Extrai-se do teor do art. 4º da Resolução n. 78/1987, a qual
 aprovou o Regime Geral de Origem para a ALADI, que as mercadorias
 originárias, para serem beneficiadas pelo tratamento tributário
 preferencial, "devem ter sido expedidas diretamente do país
 exportador para o país importador".
 IV - Assim, o gozo do referido benefício fiscal exige que as
 mercadorias transportadas: não transitem pelo território de países
 não signatários dos acordos firmados no âmbito da ALADI e, quando em
 trânsito por um ou mais países não participantes, tal ato deve ser
 justificado por motivos geográficos ou por considerações referentes
 a requerimentos do transporte; não estejam destinadas ao comércio,
 uso ou emprego no país de trânsito; e não sofram, durante o
 transporte e depósito, nenhuma operação diferente da carga e
 descarga ou manuseio para manter as mercadorias em boas condições.
 V - Em conformidade, o Acordo n. 91 do Comitê de Representantes da
 ALADI, o qual disciplina a certificação da origem, em seu art. 1º,
 exige a coincidência entre a descrição dos produtos em declaração de
 importação, o produto negociado e a descrição constante em fatura
 comercial que acompanha os documentos em despacho aduaneiro.
 VI - Dessa forma, a triangulação comercial realizada pela recorrida,
 ainda que considerada prática comum no comércio exterior, afasta o
 cumprimento dos requisitos estipulados para o gozo da preferência
 tarifária regional prevista em favor dos Estados signatários da
 ALADI, uma vez que envolve a exportação de produtos de origem
 venezuelana por país não signatário.
 VII - Sobre o tema, não é outro o entendimento adotado por este
 Tribunal Superior, o qual já teve a oportunidade de se manifestar
 pela impossibilidade de reconhecimento do direito ao gozo do
 referido benefício fiscal em casos análogos. Nesse sentido,
 destacam-se os seguintes julgados:AgInt no REsp n. 1.981.916/PA,
 relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
 10/12/2025, DJEN de 18/12/2025; AREsp n. 1.872.259/PA, relator
 Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe
 de 18/11/2024; REsp n. 1.980.969/PA, relator Ministro Afrânio
 Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024;
 AREsp n. 2.009.461/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.
 VIII - Portanto, fica evidente que a operação promovida pela
 recorrida, objeto de irresignação do presente apelo especial, não se
 amolda aos requisitos previstos no art. 4º do Regime Geral de
 Origem (Decreto n. 98.874/1990) e no art. 1º do Acordo 91 do Comitê
 de Representantes da ALADI (Decreto n. 98.836/1990), razão pela qual
 as mercadorias não devem ser beneficiadas pelo tratamento
 tributário privilegiado em relação ao imposto de importação, sob
 pena de interpretação extensiva de isenção tributária.
 IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
 reconhecer que, sobre as operações desenvolvidas pela recorrida, não
 se aplica a redução de alíquota estipulada nos Acordos da ALADI
 indicados na fundamentação desta decisão e, assim, declarar a
 legitimidade do lançamento decorrente da lavratura do auto de
 infração impugnado na exordial.
 X - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1071deffe63670442973beac6c8704505a2ed1133955eaa2e31ee0741a82a547
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2261954 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1071deffe63670442973beac6c8704505a2ed1133955eaa2e31ee0741a82a547
- **SHA-256 do comentário:** 1162ca406b220e72a8acf0402288cd4050ed77f6d97495124f2de5e74b3326b7
