{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143908,"origem":"stj","sha256_origem":"d006cabddc9caeb4233a330b3d7e8f32e32b3db514fe28abc2950a0fe5600ab9","registro_original":{"id_fonte":"1429305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2744541","numero_registro":"202403430585","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-03","data_publicacao":"2026-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.\n ATOS ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\n DECISÃO RECORRIDA.\n I - Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de\n antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, ajuizado pelo\n agravado em desfavor do agravante. Na sentença, extinguiu-se o\n processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi\n reformada, para reconhecer a legitimidade do CAU-RS e determinar o\n prosseguimento do feito na origem.\n II - Quanto à controvérsia, não é cabível o recurso especial porque\n interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda\n que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos\n de lei federal. Nesse sentido: \"Apesar de a recorrente ter indicado\n violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do\n decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução\n 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não\n pode ser aferida por meio de recurso especial.\" (AgInt no AREsp n.\n 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\n DJe de 16/6/2021). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:\n REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\n Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ,\n relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de\n 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio\n Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n.\n 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\n Turma, DJe de 27/11/2020.\n III - Por fim, é incabível o recurso especial porquanto eventual\n violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois\n exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à\n competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,\n confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.524.223/SP,\n relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020;\n AgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\n Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp n. 1.652.475/MG,\n relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n 1º/3/2019; AgInt no REsp n. 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina\n Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n.\n 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n 27/3/2018; REsp n. 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d1bf38951805f619ef5aa213264464e185ba853114f6b63b8675399be9497b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
