# Registro público: STJ — 2744541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143908/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d006cabddc9caeb4233a330b3d7e8f32e32b3db514fe28abc2950a0fe5600ab9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429305
- **Número de registro na fonte:** 202403430585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, ajuizado pelo agravado em desfavor do agravante. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para reconhecer a legitimidade do CAU-RS e determinar o prosseguimento do feito na origem. II - Quanto à controvérsia, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, aind…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
 ATOS ADMINISTRATIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de
 antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, ajuizado pelo
 agravado em desfavor do agravante. Na sentença, extinguiu-se o
 processo, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
 reformada, para reconhecer a legitimidade do CAU-RS e determinar o
 prosseguimento do feito na origem.
 II - Quanto à controvérsia, não é cabível o recurso especial porque
 interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda
 que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos
 de lei federal. Nesse sentido: "Apesar de a recorrente ter indicado
 violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do
 decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução
 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não
 pode ser aferida por meio de recurso especial." (AgInt no AREsp n.
 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 DJe de 16/6/2021). Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:
 REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n.
 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, DJe de 27/11/2020.
 III - Por fim, é incabível o recurso especial porquanto eventual
 violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
 exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à
 competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,
 confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.524.223/SP,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020;
 AgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp n. 1.652.475/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
 1º/3/2019; AgInt no REsp n. 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina
 Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n.
 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
 27/3/2018; REsp n. 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d006cabddc9caeb4233a330b3d7e8f32e32b3db514fe28abc2950a0fe5600ab9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744541 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d006cabddc9caeb4233a330b3d7e8f32e32b3db514fe28abc2950a0fe5600ab9
- **SHA-256 do comentário:** 837f51271b3479aa79d4aa3d7eeecb463da536a9d1259a49510da68fcfc49cc9
