# Registro público: STJ — 78473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-03
- **Publicação:** 2026-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b87dc05037af6bfc1094988f74898896bcd63cfeba2f08276ea29c07fe72286

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429350
- **Número de registro na fonte:** 202600584823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO A REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelos professores da rede estadual de ensino contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, alegando ausência de regulament…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO
 DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. OMISSÃO DA
 ADMINISTRAÇÃO A REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
 EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA
 DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO
 INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
 NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelos
 professores da rede estadual de ensino contra ato supostamente
 ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado de Pernambuco,
 alegando ausência de regulamentação do procedimento de avaliação de
 desempenho previsto no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela
 Lei Estadual n. 11.559/1998. A pretensão é a implantação das
 progressões por desempenho exclusivamente com base no tempo de
 serviço, além da determinação para a realização de avaliações
 anuais. No Tribunal a segurança foi denegada, diante da ausência de
 direito líquido e certo. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um
 mil reais). Nesta Corte cuida-se de agravo interno interposto
 contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de
 segurança diante da ausência de impugnação aos fundamentos do
 acórdão recorrido (ausência de dialeticidade). Na petição de agravo
 interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
 análise na decisão recorrida.
 II -  Como foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida, do
 exame das razões recursais observa-se que a parte recorrente deixou
 de atacar os referidos fundamentos, insistindo em que a ausência de
 regulamentação e de implementação das avaliações de desempenho não
 pode impedir o reconhecimento das progressões.
 III - Nessas circunstâncias, constata-se que o recurso ordinário ora
 interposto sofre de irregularidade formal e ofende o princípio da
 dialeticidade, o que impede, como fora dito na decisão agravada, o
 exame de seu mérito, conforme entendimento deste Tribunal Superior.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** 6b87dc05037af6bfc1094988f74898896bcd63cfeba2f08276ea29c07fe72286
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6b87dc05037af6bfc1094988f74898896bcd63cfeba2f08276ea29c07fe72286
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78473 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b87dc05037af6bfc1094988f74898896bcd63cfeba2f08276ea29c07fe72286
- **SHA-256 do comentário:** d3dc2cbe688ec259715b0f2003911ae9368524979afdff919a264f85ca297466
