# Registro público: STJ — 2832918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51f0750336d813debbe59d7192764d5a3443261f822d2c765af04f9a7c35ed21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429451
- **Número de registro na fonte:** 202500065299
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
 CRÉDITOS DE ICMS. INIDONEIDADE DA FORNECEDORA. NÃO COMPROVADA A
 EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
 ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
 JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022,
 incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
 de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que o auto de
 infração é formalmente regular, pois não foi comprovada a efetiva
 realização das operações, o que foi constatado por prova pericial -
 ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
 CRÉDITOS DE ICMS. INIDONEIDADE DA FORNECEDORA. NÃO COMPROVADA A
 EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
 ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
 JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022,
 incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
 de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
 parte.
 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que o auto de
 infração é formalmente regular, pois não foi comprovada a efetiva
 realização das operações, o que foi constatado por prova pericial -
 ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
 providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal
 de Justiça.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2832918 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51f0750336d813debbe59d7192764d5a3443261f822d2c765af04f9a7c35ed21
- **SHA-256 do comentário:** feb4065ed529840aa96e73613466c6ed04961ed68c38f307e08ba44729ed88d7
