# Registro público: STJ — 3110501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef829333acb038a9e853feac8f0da270b8dd5ba2379cf437d9b07aca87b9d3b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429480
- **Número de registro na fonte:** 202504522453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
 COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS
 REAIS PARA URV. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
 DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
 284/STF. SUSCITADA EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
 ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de
 Processo Civil de 2015, não merece prosperar, pois o pleito foi
 realizado de forma genérica, não tendo sido especificado,
 concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem
 incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de
 maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja
 vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência
 consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca
 dos conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal tidos por
 violados (arts. 320, 324, 373, inciso I, e 492, todos do CPC/2015),
 enseja a inadmissão do recurso especial, por ausência de
 prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
 COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE CRUZEIROS
 REAIS PARA URV. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
 DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
 284/STF. SUSCITADA EXTINÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
 ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A tese de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de
 Processo Civil de 2015, não merece prosperar, pois o pleito foi
 realizado de forma genérica, não tendo sido especificado,
 concretamente, sobre quais questões teria a Corte de origem
 incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de
 maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, haja
 vista a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência
 consolidada na Súmula n. 284/STF, aplicada analogicamente pelo
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. A ausência de efetiva deliberação, no acórdão recorrido, acerca
 dos conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal tidos por
 violados (arts. 320, 324, 373, inciso I, e 492, todos do CPC/2015),
 enseja a inadmissão do recurso especial, por ausência de
 prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ef829333acb038a9e853feac8f0da270b8dd5ba2379cf437d9b07aca87b9d3b7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3110501 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef829333acb038a9e853feac8f0da270b8dd5ba2379cf437d9b07aca87b9d3b7
- **SHA-256 do comentário:** b29a83454807b90ac5c7a279d21e36d843e39107e81401ca423b828ab4a5486d
