# Registro público: STJ — 2872227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1100383ce9e56a21345a953b85b848a1f1aea61fbe1158b7792cc86d6b0c47a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429520
- **Número de registro na fonte:** 202500715111
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS
 EXTRAORDINÁRIA. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
 CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que
 afastou a prescrição com base na premissa fática de que a
 irregularidade (acúmulo indevido de cargos) teve caráter continuado
 e cessou apenas no ano de 2013, e não em 2007, encontra óbice na
 Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, especialmente do processo
 administrativo de tomada de contas.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
 provas, assentaram que os ilícitos perpetraram-se até 2013, sendo
 esta a data a ser considerada como termo inicial para a contagem da
 prescrição, a alteração de tal premissa é vedada na via especial.
 Aferir se a cessação do vínculo com um dos entes públicos em 2007
 seria suficiente para caracterizar o termo inicial da prescrição, em
 detrimento da continuidade da conduta ilícita com outros órgãos até
 2013, exigiria uma nova análise dos fatos e da natureza da
 irregularidade, o que não se confunde com mera revaloração jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
 por consequência, a análise do recurso por qualquer outro
 fundamento, pois obsta o conhecimento da matéria central
 controvertida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
 ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TOMADA DE CONTAS
 EXTRAORDINÁRIA. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL. CESSAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
 CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM FUNDAMENTADA NO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A pretensão de rever a conclusão da instância de origem, que
 afastou a prescrição com base na premissa fática de que a
 irregularidade (acúmulo indevido de cargos) teve caráter continuado
 e cessou apenas no ano de 2013, e não em 2007, encontra óbice na
 Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, especialmente do processo
 administrativo de tomada de contas.
 2. Uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
 provas, assentaram que os ilícitos perpetraram-se até 2013, sendo
 esta a data a ser considerada como termo inicial para a contagem da
 prescrição, a alteração de tal premissa é vedada na via especial.
 Aferir se a cessação do vínculo com um dos entes públicos em 2007
 seria suficiente para caracterizar o termo inicial da prescrição, em
 detrimento da continuidade da conduta ilícita com outros órgãos até
 2013, exigiria uma nova análise dos fatos e da natureza da
 irregularidade, o que não se confunde com mera revaloração jurídica.
 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo impede,
 por consequência, a análise do recurso por qualquer outro
 fundamento, pois obsta o conhecimento da matéria central
 controvertida.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1100383ce9e56a21345a953b85b848a1f1aea61fbe1158b7792cc86d6b0c47a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2872227 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1100383ce9e56a21345a953b85b848a1f1aea61fbe1158b7792cc86d6b0c47a3
- **SHA-256 do comentário:** 7fc02a49596579008b8c7ffc7fbd7b1505156db21e7f496571a8ce36eadf0e7d
