{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143944,"origem":"stj","sha256_origem":"2b870ddabeebe11ef1aebb06728a9ddc01d44d4525e54a1810f5e31655f17003","registro_original":{"id_fonte":"1429552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na TutAntAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE","numero_processo":"776","numero_registro":"202505123778","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA\n ANTECEDENTE. PEDIDO NEGADO PELA PRESIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA\n PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n INEXISTÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fornecer\n medicamentos, a qual foi extinta sem resolução do mérito, haja vista\n a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrada a\n resistência do Poder Público em fornecer os fármacos. Foi interposta\n apelação e, concomitantemente, formulado pedido de tutela\n provisória de urgência, em caráter antecedente à apelação, o qual\n não foi conhecido por inadequação da via eleita, dado não ser\n possível superar a já apontada ausência de interesse processual.\n Ainda insatisfeito, o ora agravante impetrou mandado de segurança,\n sob a alegação de erro grosseiro, o qual foi indeferido liminarmente\n pelo Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Maranhão,\n não sendo conhecido o agravo interno formulado. Interposto recurso\n ordinário, que ainda não chegou a esta Corte, pretende a parte o\n deferimento de tutela antecipada, antecedente ao recurso ordinário\n em mandado de segurança, pleito negado pela Presidência desta Corte.\n 2. Conforme consignado na decisão agravada, não foi demonstrada a\n probabilidade de êxito do recurso em mandado de segurança. Ademais,\n não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida\n (ausência de decisão teratológica e cabimento de recurso com efeito\n suspensivo, no caso o Agravo Interno, de forma que incide a Súmula\n 267 do STF). A despeito das inúmeras medidas judiciais manejadas,\n persiste o cerne da questão: a ausência de interesse processual pela\n não demonstração da negativa do Poder Público em fornecer os\n medicamentos.\n 3.  Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b4959c6e4d0691858f59925e9cad5c6c9dcd53a830ef0d69c459416a9cee4089","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
