# Registro público: STJ — 776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b870ddabeebe11ef1aebb06728a9ddc01d44d4525e54a1810f5e31655f17003

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429552
- **Número de registro na fonte:** 202505123778
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA
 ANTECEDENTE. PEDIDO NEGADO PELA PRESIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
 PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 INEXISTÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fornecer
 medicamentos, a qual foi extinta sem resolução do mérito, haja vista
 a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrada a
 resistência do Poder Público em fornecer os fármacos. Foi interposta
 apelação e, concomitantemente, formulado pedido de tutela
 provisória de urgência, em caráter antecedente à apelação, o qual
 não foi conhecido por inadequação da via eleita, dado não ser
 possível superar a já apontada ausência de interesse processual.
 Ainda insatisfeito, o ora agravante impetrou mandado de segurança,
 sob a alegação de erro grosseiro, o qual foi indeferido liminarmente
 pelo Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Maranhão,
 não sendo conhecido o agravo interno formulado. Interposto recurso
 ordinário, que ainda não chegou a esta Corte, pretende a parte o
 deferimento de tutela antecipada, antecedente ao recurso ordinário
 em mandado de segurança, pleito negado pela Presidência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, não foi demonstrada a
 probabilidade de êxito do recurso em mandado de segurança. Ademais,
 não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida
 (ausência de decisão teratológica e cabimento de recurso com efeito
 suspensivo, no caso o Agravo Interno, de forma que incide a Súmula
 267 do STF). A despeito das inúmeras medidas judiciais manejadas,
 persiste o cerne da questão: a ausência de interesse processual pela
 não demonstração da negativa do Poder Público em fornecer os
 medicamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA
 ANTECEDENTE. PEDIDO NEGADO PELA PRESIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
 PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 INEXISTÊNCIA DE ATO TERATOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fornecer
 medicamentos, a qual foi extinta sem resolução do mérito, haja vista
 a ausência de interesse processual, por não ter sido demonstrada a
 resistência do Poder Público em fornecer os fármacos. Foi interposta
 apelação e, concomitantemente, formulado pedido de tutela
 provisória de urgência, em caráter antecedente à apelação, o qual
 não foi conhecido por inadequação da via eleita, dado não ser
 possível superar a já apontada ausência de interesse processual.
 Ainda insatisfeito, o ora agravante impetrou mandado de segurança,
 sob a alegação de erro grosseiro, o qual foi indeferido liminarmente
 pelo Desembargador plantonista do Tribunal de Justiça do Maranhão,
 não sendo conhecido o agravo interno formulado. Interposto recurso
 ordinário, que ainda não chegou a esta Corte, pretende a parte o
 deferimento de tutela antecipada, antecedente ao recurso ordinário
 em mandado de segurança, pleito negado pela Presidência desta Corte.
 2. Conforme consignado na decisão agravada, não foi demonstrada a
 probabilidade de êxito do recurso em mandado de segurança. Ademais,
 não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida
 (ausência de decisão teratológica e cabimento de recurso com efeito
 suspensivo, no caso o Agravo Interno, de forma que incide a Súmula
 267 do STF). A despeito das inúmeras medidas judiciais manejadas,
 persiste o cerne da questão: a ausência de interesse processual pela
 não demonstração da negativa do Poder Público em fornecer os
 medicamentos.
 3.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 2b870ddabeebe11ef1aebb06728a9ddc01d44d4525e54a1810f5e31655f17003
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, que manteve decisão de indeferimento de liminar de reintegração de posse por ausência de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Recorrente sustenta violação dos arts. 300 do CPC, 32 da Lei n. 6.766/1979 e 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, bem como divergência jurisprudencial, afirmando o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente diante da existência de cláusula resolutiva expressa no compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso especial para reformar acórdão proferido em agravo de instrumento que, em sede de tutela provisória, indeferiu pedido liminar de reintegração de posse, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e na falta de comprovação de notificação pessoal do devedor para constituição em mora. 4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) saber se se encontra devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, à luz das exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento que apenas examina a concessão ou o indeferimento de tutela provisória é, em regra, inviável, por força da aplicação analógica da Súmula 735/STF, em razão da natureza precária e mutável dessas decisões. 6. A pretensão recursal de rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à presença ou ausência dos requisitos da tutela de urgência, inclusive no que diz respeito à constituição em mora e aos requisitos possessórios, demanda reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizadora da interpretação da legislação federal, não se prestando ao rejulgamento da matéria fático-probatória decidida pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se discute a presença de probabilidade do direito e de perigo de dano em tutela provisória. 8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os tornem comparáveis e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ônus que não foi observado pela recorrente. 9. Ainda que atendidos os requisitos formais, não é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio apontado se apoia em diferenças fáticas ou depende do reexame de fatos e provas, hipótese em que igualmente incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Diante da incidência concomitante das Súmulas 735/STF e 7/STJ, mostra-se inapto o recurso especial para promover a revisão da decisão que indeferiu a tutela provisória de reintegração de posse, bem como para discutir a alegada divergência jurisprudencial fundada em questões fáticas. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955280, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.248.896, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** ca747848a779ef4d5fd50dccba2f109442cf68e2de3ef67c02b2b582b44cbc12
- **SHA-256 do registro documental:** 2b870ddabeebe11ef1aebb06728a9ddc01d44d4525e54a1810f5e31655f17003
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 776 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b870ddabeebe11ef1aebb06728a9ddc01d44d4525e54a1810f5e31655f17003
- **SHA-256 do comentário:** 83462ca5660ae4300d7d84890bdcfe340252df0726bef9e27ee31b103c38be8a
