# Registro público: STJ — 2827806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d11bcbbca05a36546765364713f022a81da361577e0de47009047bafb3a7bd28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429554
- **Número de registro na fonte:** 202404818146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. TRATO SUCESSIVO. MEDICAMENTO. PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO
 IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA MULTA
 PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
 origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
 quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação
 adotada pela acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
 pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
 em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
 manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
 forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
 de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
 verifica na hipótese examinada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. TRATO SUCESSIVO. MEDICAMENTO. PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO
 IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA MULTA
 PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
 origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
 quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação
 adotada pela acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
 pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
 em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
 manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
 forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
 de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
 verifica na hipótese examinada.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** d11bcbbca05a36546765364713f022a81da361577e0de47009047bafb3a7bd28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2827806 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d11bcbbca05a36546765364713f022a81da361577e0de47009047bafb3a7bd28
- **SHA-256 do comentário:** ebbf25ededa9f6bd4864c9c64f818e66800cea82926ba724ee8ee6b52d5a8b78
