# Registro público: STJ — 3005657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52012e7472b1afa68b77f9a25b0d626f11c954e4fa79ad05d637e332d7829ea0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429599
- **Número de registro na fonte:** 202502697817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
 APONTADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
 DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
 REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 SÚMULA 7/STJ. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Extrai-se que o colegiado de origem entendeu pela inexistência de
 ilegalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União,
 tendo este observado o devido processo legal. Asseverou ainda que a
 parte insurgente se limitou a sustentar que as obras foram
 executadas e que os recursos foram aplicados conforme o plano de
 trabalho, sem, contudo, comprovar a existência de vício formal no
 procedimento de Tomadas de Contas Especial ou a ocorrência de
 cerceamento do direito de defesa. Sob esse viés, é inviável o
 afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da
 conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente no
 reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Por derradeiro, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao
 apontado error in judicando do Tribunal de Contas, decorrente da
 desconsideração acerca da ausência de dano ao erário e a integral
 execução do objeto do convênio, exigiria a imprescindível incursão
 no mérito administrativo. No ponto, constata-se que o posicionamento
 do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação
 jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreita, pois, a
 decisão agravada quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
 APONTADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL
 DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO.
 REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 SÚMULA 7/STJ. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Extrai-se que o colegiado de origem entendeu pela inexistência de
 ilegalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União,
 tendo este observado o devido processo legal. Asseverou ainda que a
 parte insurgente se limitou a sustentar que as obras foram
 executadas e que os recursos foram aplicados conforme o plano de
 trabalho, sem, contudo, comprovar a existência de vício formal no
 procedimento de Tomadas de Contas Especial ou a ocorrência de
 cerceamento do direito de defesa. Sob esse viés, é inviável o
 afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da
 conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente no
 reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
 2. Por derradeiro, o acolhimento da pretensão recursal quanto ao
 apontado error in judicando do Tribunal de Contas, decorrente da
 desconsideração acerca da ausência de dano ao erário e a integral
 execução do objeto do convênio, exigiria a imprescindível incursão
 no mérito administrativo. No ponto, constata-se que o posicionamento
 do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação
 jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreita, pois, a
 decisão agravada quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3005657 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52012e7472b1afa68b77f9a25b0d626f11c954e4fa79ad05d637e332d7829ea0
- **SHA-256 do comentário:** 571088564dba74a572bca2447ad04face212969800f847158e8f45e2c23f98c7
