# Registro público: STJ — 3036224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e05a2abaf8e87dbe682b414642e5659b7fef31b06d841b93cd9b66859b9d55ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429602
- **Número de registro na fonte:** 202503231232
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE
 COM AS RUBRICAS GEFM, VPNI E GFM. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO
 PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS.
 ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. COMPATIBILIDADE DAS
 VERBAS QUE SE PRETENDE COMPENSAR COM A VPE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
 DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de
 infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
 não exige a análise individual de todos os argumentos das partes,
 mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos julgados mais recentes referentes ao mesmo título executivo e
 em que se discute a mesma questão, ambas as Turmas desta Corte
 Superior apresentaram novo entendimento sobre a controvérsia,
 decidindo que o Tribunal de origem não divergiu da orientação
 jurisprudencial vertida no Tema 476/STJ, tendo em vista que a
 matéria da cumulação da VPE com outras rubricas não poderia ser
 discutida na ação de conhecimento, por ser estranha à causa de pedir
 deduzida no mandado de segurança coletivo, afastando a suposta
 ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à compatibilidade entre a VPE e a GEFM, a VPNI e
 a GFM, revela-se acertada a decisão agravada ao aplicar a Súmula
 284/STF, na medida em que há ausência de indicação do dispositivo de
 lei federal violado, revelando a fundamentação deficiente da
 controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
 SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE
 COM AS RUBRICAS GEFM, VPNI E GFM. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO
 PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS.
 ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. COMPATIBILIDADE DAS
 VERBAS QUE SE PRETENDE COMPENSAR COM A VPE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
 DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de
 infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
 não exige a análise individual de todos os argumentos das partes,
 mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
 2. Nos julgados mais recentes referentes ao mesmo título executivo e
 em que se discute a mesma questão, ambas as Turmas desta Corte
 Superior apresentaram novo entendimento sobre a controvérsia,
 decidindo que o Tribunal de origem não divergiu da orientação
 jurisprudencial vertida no Tema 476/STJ, tendo em vista que a
 matéria da cumulação da VPE com outras rubricas não poderia ser
 discutida na ação de conhecimento, por ser estranha à causa de pedir
 deduzida no mandado de segurança coletivo, afastando a suposta
 ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.
 3. No que se refere à compatibilidade entre a VPE e a GEFM, a VPNI e
 a GFM, revela-se acertada a decisão agravada ao aplicar a Súmula
 284/STF, na medida em que há ausência de indicação do dispositivo de
 lei federal violado, revelando a fundamentação deficiente da
 controvérsia.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria
 Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3036224 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e05a2abaf8e87dbe682b414642e5659b7fef31b06d841b93cd9b66859b9d55ad
- **SHA-256 do comentário:** f5a6d6230b104d8def2a3e3df41e8bf78a02b6ed5f16fae75b0f9caf462a9ad9
