# Registro público: STJ — 3158577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14233a70ad23887ba4ede1c704ded318596c47e42f1cd8612eab17971f049ba2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429617
- **Número de registro na fonte:** 202600203703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
 E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO E PLEITOS REALIZADOS
 PELA PARTE INSURGENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO
 DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO
 ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
 pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
 para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Para se adotar entendimento diverso quanto à ausência de
 intimação do perito para prestar esclarecimentos adicionais, aos
 pleitos realizados pela parte insurgente, e à validade e à
 suficiência da prova para o deslinde da controvérsia, seria
 necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
 providência inviável na via recursal especial. Incidência da Súmula
 n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a
 majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos
 de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso
 integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos
 recursos não inauguram instância.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
 pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
 em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
 manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
 forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
 de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
 verifica na hipótese examinada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
 E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO E PLEITOS REALIZADOS
 PELA PARTE INSURGENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO
 DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO
 ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há
 pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais
 para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
 pretensão da parte.
 2. Para se adotar entendimento diverso quanto à ausência de
 intimação do perito para prestar esclarecimentos adicionais, aos
 pleitos realizados pela parte insurgente, e à validade e à
 suficiência da prova para o deslinde da controvérsia, seria
 necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
 providência inviável na via recursal especial. Incidência da Súmula
 n. 7/STJ.
 3. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de ser incabível a
 majoração dos honorários recursais no agravo interno e nos embargos
 de declaração oferecidos pela parte insurgente que teve seu recurso
 integralmente não conhecido ou desprovido, uma vez que os aludidos
 recursos não inauguram instância.
 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
 pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
 em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
 manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
 forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
 de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
 verifica na hipótese examinada.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 14233a70ad23887ba4ede1c704ded318596c47e42f1cd8612eab17971f049ba2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158577 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 14233a70ad23887ba4ede1c704ded318596c47e42f1cd8612eab17971f049ba2
- **SHA-256 do comentário:** 2698a227f1e1ba4e2ff53b007625d594b57211951162c206f7b168dd949def38
