# Registro público: STJ — 3110404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16f01789ae57fb4b6d7853e78b37c2493dc26c163e58b45d1e85b9e8d59ae46b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429760
- **Número de registro na fonte:** 202504533067
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E
 PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C 489, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
 DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR
 PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
 VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer do pedido de anulação do acórdão com fulcro
 no art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, IV, do CPC, pois
 em momento algum foram demonstrados com clareza de quais vícios
 arrolados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material) padeciam o acórdão recorrido, sendo certo que a
 insurgência constante do REsp é toda direcionada ao mérito da causa
 e não a sanar defeitos no aresto objurgado. Tal modo de proceder
 configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a
 aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, o STJ firmou
 compreensão de que "incide a prescrição intercorrente quando o
 procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível
 de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do
 art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição
 a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente
 a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte Regional consignou que os atos questionados
 não possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional,
 por não ostentarem conteúdo instrutório ou decisório. A modificação
 dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E
 PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C 489, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
 DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR
 PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
 VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não se pode conhecer do pedido de anulação do acórdão com fulcro
 no art. 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, IV, do CPC, pois
 em momento algum foram demonstrados com clareza de quais vícios
 arrolados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou
 erro material) padeciam o acórdão recorrido, sendo certo que a
 insurgência constante do REsp é toda direcionada ao mérito da causa
 e não a sanar defeitos no aresto objurgado. Tal modo de proceder
 configura evidente deficiência na fundamentação, impondo, assim, a
 aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
 2. Interpretando os dispositivos da Lei n. 9.873/99, o STJ firmou
 compreensão de que "incide a prescrição intercorrente quando o
 procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível
 de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do
 art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição
 a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente
 a apurar a infração" (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022).
 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou que os atos questionados
 não possuem aptidão para interromper o curso do prazo prescricional,
 por não ostentarem conteúdo instrutório ou decisório. A modificação
 dessa premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 16f01789ae57fb4b6d7853e78b37c2493dc26c163e58b45d1e85b9e8d59ae46b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3110404 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16f01789ae57fb4b6d7853e78b37c2493dc26c163e58b45d1e85b9e8d59ae46b
- **SHA-256 do comentário:** 368c53baa9bd9e10183bf7b489e6e6c9790bbb5db74eb7c56ef670be0d5ea3d0
