# Registro público: STJ — 2219693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e59fe4c983f95ef499452c3f1e04ff48ff08ed7459e151d20554035d9c4811cc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1429949
- **Número de registro na fonte:** 202502272222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
 FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO
 POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 414/STJ. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 282/STF. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento
 das diligências para localização do executado, conforme entendimento
 consolidado na Súmula 414/STJ. A revisão da conclusão do Tribunal
 de origem acerca do esgotamento das diligências demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As teses sobre ilegitimidade passiva e responsabilidade
 tributária dos sócios não foram examinadas pelo Tribunal a quo,
 carecendo de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula
 282/STF
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
 FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO
 POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA 414/STJ. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 282/STF. RECURSO DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento
 das diligências para localização do executado, conforme entendimento
 consolidado na Súmula 414/STJ. A revisão da conclusão do Tribunal
 de origem acerca do esgotamento das diligências demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 3. As teses sobre ilegitimidade passiva e responsabilidade
 tributária dos sócios não foram examinadas pelo Tribunal a quo,
 carecendo de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula
 282/STF
 4. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** e59fe4c983f95ef499452c3f1e04ff48ff08ed7459e151d20554035d9c4811cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e59fe4c983f95ef499452c3f1e04ff48ff08ed7459e151d20554035d9c4811cc
- **SHA-256 do comentário:** eaf6eefe69c967d790862f56ec66a2a854463407e659b718ecb20187eef8b264
