# Registro público: STJ — 2301188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eda78bd7a5a51b6184b5eec2a8df7aab0459f7829b9d2bc051a0ba5057d85c0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430006
- **Número de registro na fonte:** 202300282346
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A
 ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489
 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
 LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
 INTERESSES. LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA
 O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. LITISCONSÓRSIO
 PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA.  TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA
 ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL
 VIGENTE EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO
 DAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES E DA ADQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS
 CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É
 BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO,
 INALIENÁVEL E SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE
 NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O simples descontentamento da parte com o resultado do
 julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
 declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
 abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
 insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
 de que as agravantes estão envolvidas no conflito de interesse,
 devendo permanecer no polo passivo da demanda, exige-se o
 revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que é
 inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula  7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É solidária a responsabilidade nas ações em que se discutem danos
 a bens de relevante valor histórico e cultural, podendo o autor
 demandar contra os responsáveis pelo evento danoso de forma
 individual ou em conjunto, não havendo, portanto, obrigatoriedade na
 formação de litisconsórcio passivo.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão impugnado, analisando toda a questão fático-probatória,
 a legislação infralegal vigente em data anterior à Constituição
 Federal de 1988, a interpretação de Constituições anteriores, bem
 como a adequação do regime de mão morta às Constituições
 Brasileiras, firmou compreensão de que o Busto de São Boaventura
 integra o patrimônio histórico-cultural protegido e sua conservação
 e posse estão sob o controle público. Não é possível rever esse
 entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria a análise
 fático-probatória, além de uma interpretação de Constituições
 anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se
 enquadram na competência constitucional do Superior Tribunal de
 Justiça (art. 105, III, CF) .
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. BUSTO DE SÃO BOAVENTURA. OBRA DE ARTE ATRIBUÍDA A
 ALEIJADINHO. REINTEGRAÇÃO AO ACERVO DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 489
 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A
 LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS
 INTERESSES. LEGITIMIDADE PASSIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA
 O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 7/STJ. TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. LITISCONSÓRSIO
 PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA.  TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NA
 ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO, DA LEGISLAÇÃO INFRALEGAL
 VIGENTE EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, DA INTERPRETAÇÃO
 DAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES E DA ADQUAÇÃO DO REGIME DE MÃO MORTA ÀS
 CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS, CONCLUIU QUE O BUSTO DE SÃO BOAVENTURA É
 BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CULTURAL, PROTEGIDO,
 INALIENÁVEL E SUJEITO À TUTELA PÚBLICA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE
 NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ.
 1.  O simples descontentamento da parte com o resultado do
 julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de
 declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
 abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera
 insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos
 embargos de declaração.
 2. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido
 de que as agravantes estão envolvidas no conflito de interesse,
 devendo permanecer no polo passivo da demanda, exige-se o
 revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que é
 inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula  7/STJ.
 3. É solidária a responsabilidade nas ações em que se discutem danos
 a bens de relevante valor histórico e cultural, podendo o autor
 demandar contra os responsáveis pelo evento danoso de forma
 individual ou em conjunto, não havendo, portanto, obrigatoriedade na
 formação de litisconsórcio passivo.
 4. O acórdão impugnado, analisando toda a questão fático-probatória,
 a legislação infralegal vigente em data anterior à Constituição
 Federal de 1988, a interpretação de Constituições anteriores, bem
 como a adequação do regime de mão morta às Constituições
 Brasileiras, firmou compreensão de que o Busto de São Boaventura
 integra o patrimônio histórico-cultural protegido e sua conservação
 e posse estão sob o controle público. Não é possível rever esse
 entendimento em sede de recurso especial, pois demandaria a análise
 fático-probatória, além de uma interpretação de Constituições
 anteriores à de 1988 e de normas infralegais, matérias que não se
 enquadram na competência constitucional do Superior Tribunal de
 Justiça (art. 105, III, CF) .
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
 Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** eda78bd7a5a51b6184b5eec2a8df7aab0459f7829b9d2bc051a0ba5057d85c0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2301188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eda78bd7a5a51b6184b5eec2a8df7aab0459f7829b9d2bc051a0ba5057d85c0f
- **SHA-256 do comentário:** 6c5baaca033c76f1ac8c72a27c80dc66689bb3ca569b961ecaa6d5021903ce96
