# Registro público: STJ — 74913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fe1e922345dfda74f1998ce896f026c216a1e95952bc42bd7da613c59d7cf5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430685
- **Número de registro na fonte:** 202403938291
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
 PEDIDO DE REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS. INDEPENDÊNCIA
 DAS INSTÂNCIAS ADMINITRATIVA E PENAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso interposto contra acórdão que denegou a ordem em mandado
 de segurança impetrado pelo agravante, policial militar excluído dos
 quadros da corporação em 1978, em que busca o restabelecimento dos
 seus vencimentos, em decorrência de absolvição na esfera penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Por força do princípio da independência das instâncias cível e
 penal, a esfera administrativa somente se subordinará à criminal
 quando houver sentença penal absolutória reconhecendo a não
 ocorrência do fato delituoso ou a inexistência de autoria. No caso,
 a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, em revisão
 criminal, em nada influência na decisão administrativa que excluiu
 o agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 65 da Lei Estadual Goiana 13.800/2001, invocado pelo
 agravante, prevê a revisão dos processos administrativos a qualquer
 tempo desde que existam fatos novos ou circunstâncias relevantes
 suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, o que
 não se verificou in casu, já que a absolvição na esfera criminal em
 decorrência da prescrição não repercute na esfera administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO.
 PEDIDO DE REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS. INDEPENDÊNCIA
 DAS INSTÂNCIAS ADMINITRATIVA E PENAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 1. Recurso interposto contra acórdão que denegou a ordem em mandado
 de segurança impetrado pelo agravante, policial militar excluído dos
 quadros da corporação em 1978, em que busca o restabelecimento dos
 seus vencimentos, em decorrência de absolvição na esfera penal.
 2. Por força do princípio da independência das instâncias cível e
 penal, a esfera administrativa somente se subordinará à criminal
 quando houver sentença penal absolutória reconhecendo a não
 ocorrência do fato delituoso ou a inexistência de autoria. No caso,
 a decretação da extinção da punibilidade pela prescrição, em revisão
 criminal, em nada influência na decisão administrativa que excluiu
 o agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás.
 3. O art. 65 da Lei Estadual Goiana 13.800/2001, invocado pelo
 agravante, prevê a revisão dos processos administrativos a qualquer
 tempo desde que existam fatos novos ou circunstâncias relevantes
 suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, o que
 não se verificou in casu, já que a absolvição na esfera criminal em
 decorrência da prescrição não repercute na esfera administrativa.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74913 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fe1e922345dfda74f1998ce896f026c216a1e95952bc42bd7da613c59d7cf5f
- **SHA-256 do comentário:** 37406b1dcd465b8c67c8e9badd1b02e4ad48ea42ccadf7b971cd5ad27f95e5b1
