# Registro público: STJ — 3081830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4e19f0967dec41bcb7c95733462a3b1215b57c92b616cd62815ddd8a1c070ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430940
- **Número de registro na fonte:** 202504004287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME
 CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART.
 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
 COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA
 INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
 Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
 decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
 contrariamente aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se
 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de
 que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em
 regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do
 estado, haja vista não possuírem finalidade  lucrativa, fazem jus ao
 processamento da execução por meio de precatório" (AgInt no REsp n.
 2.092.441/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido -
 quanto à submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos
 precatórios - está em consonância com o entendimento desta Corte
 Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com
 base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção
 do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão
 constitucional, a este Superior Tribunal compete apreciar questões
 de direito infraconstitucional federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME
 CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART.
 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
 COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA
 INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
 Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
 decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
 contrariamente aos interesses da parte.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se
 ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de
 que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em
 regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do
 estado, haja vista não possuírem finalidade  lucrativa, fazem jus ao
 processamento da execução por meio de precatório" (AgInt no REsp n.
 2.092.441/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
 Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
 3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido -
 quanto à submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos
 precatórios - está em consonância com o entendimento desta Corte
 Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ.
 4. É inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com
 base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção
 do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão
 constitucional, a este Superior Tribunal compete apreciar questões
 de direito infraconstitucional federal.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a4e19f0967dec41bcb7c95733462a3b1215b57c92b616cd62815ddd8a1c070ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** a4e19f0967dec41bcb7c95733462a3b1215b57c92b616cd62815ddd8a1c070ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3081830 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a4e19f0967dec41bcb7c95733462a3b1215b57c92b616cd62815ddd8a1c070ef
- **SHA-256 do comentário:** d307defa17c8161a0baa765b71db93b31e14a8b04ace94bb283a041476d5e5c7
