# Registro público: STJ — 1849079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79238107c86c8390759d8a9e8ac105234596ab472e2c47963f3a88aef6b21830

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430942
- **Número de registro na fonte:** 201902207147
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
 ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
 QUINQUENAL. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA NORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
 provimento a recurso especial manejado em ação de indenização por
 danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de alegada redução
 da produtividade e depreciação de imóvel rural em razão da criação
 da Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha, por
 Resolução CONAMA 5/1990, afastando a violação ao art. 1.022 do
 CPC/2015 e reconhecendo a incidência de prescrição quinquenal com
 termo inicial na edição da norma instituidora da limitação
 administrativa, aplicando o Decreto 20.910/1932 e a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas ações de indenização por limitação administrativa decorrente
 de ato normativo geral, o termo inicial da prescrição é a edição da
 norma que institui a restrição, não exsurgindo da ciência do
 ocupação, nem se renovando o prazo a cada alegado prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
 aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da
 causa, ainda que contrariando a tese jurídica defendida por uma das
 partes.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial, inclusive pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
 ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO
 QUINQUENAL. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA DA NORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
 provimento a recurso especial manejado em ação de indenização por
 danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de alegada redução
 da produtividade e depreciação de imóvel rural em razão da criação
 da Área de Relevante Interesse Ecológico Serra da Abelha, por
 Resolução CONAMA 5/1990, afastando a violação ao art. 1.022 do
 CPC/2015 e reconhecendo a incidência de prescrição quinquenal com
 termo inicial na edição da norma instituidora da limitação
 administrativa, aplicando o Decreto 20.910/1932 e a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Nas ações de indenização por limitação administrativa decorrente
 de ato normativo geral, o termo inicial da prescrição é a edição da
 norma que institui a restrição, não exsurgindo da ciência do
 ocupação, nem se renovando o prazo a cada alegado prejuízo.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
 aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da
 causa, ainda que contrariando a tese jurídica defendida por uma das
 partes.
 4. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso
 especial, inclusive pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal, quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 79238107c86c8390759d8a9e8ac105234596ab472e2c47963f3a88aef6b21830
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1849079 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79238107c86c8390759d8a9e8ac105234596ab472e2c47963f3a88aef6b21830
- **SHA-256 do comentário:** 2295a9102e7b069425cb562179a867e04fd72172dda75900f7b28980de68e5e1
