# Registro público: STJ — 2176209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5e291f95d1ed558ef9ed4ce1e9bec1a5e77bb9744d485ad83bbe2d197a0a27f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1430950
- **Número de registro na fonte:** 202403885172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO.
 CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002; E ART. 3º, II,
 DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO
 PROCESSO PRODUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL DE POSSIBILIDADE DE
 CREDITAMENTO DE DESPESAS DE FRETE EM OPERAÇÕES DE VENDA. FALTA DE
 ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por
 demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não restou configurado o prequestionamento da tese
 recursal de possibilidade de creditamento de despesas de frete em
 operações de venda, circunstância que atrai a incidência, no
 particular, do óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não bastasse a falta de comprovação e demonstração da divergência
 jurisprudencial na forma exigida pela legislação processual,
 assinale-se, também, a não aplicação do recurso especial com base no
 dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram
 o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa
 quanto à alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO.
 CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002; E ART. 3º, II,
 DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO
 PROCESSO PRODUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL DE POSSIBILIDADE DE
 CREDITAMENTO DE DESPESAS DE FRETE EM OPERAÇÕES DE VENDA. FALTA DE
 ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por
 demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Ademais, não restou configurado o prequestionamento da tese
 recursal de possibilidade de creditamento de despesas de frete em
 operações de venda, circunstância que atrai a incidência, no
 particular, do óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
 3. Não bastasse a falta de comprovação e demonstração da divergência
 jurisprudencial na forma exigida pela legislação processual,
 assinale-se, também, a não aplicação do recurso especial com base no
 dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram
 o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa
 quanto à alínea c do permissivo constitucional.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b5e291f95d1ed558ef9ed4ce1e9bec1a5e77bb9744d485ad83bbe2d197a0a27f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b5e291f95d1ed558ef9ed4ce1e9bec1a5e77bb9744d485ad83bbe2d197a0a27f
- **SHA-256 do comentário:** 0cd7305b857c40e9290b331890cc84f132b5785ad9a0545b35e7951c0670e73f
