{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":143997,"origem":"stj","sha256_origem":"32e18cef9dfc3c455cadeb0df4132f912355e51fdf0b55133804d9da4115efe8","registro_original":{"id_fonte":"1431020","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190484","numero_registro":"202404801610","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO\n GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO\n INTERNO IMPROVIDO.\n 1. A decisão não conheceu do recurso especial. Afastou a alegada\n violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Afirmou a\n impossibilidade de avançar na modificação da solução dada pelo\n acórdão sem o adentramento no mérito administrativo e de matéria\n fático-probatória, defesa por imposição da Súmula 7 do STJ.\n Assentou, por fim, que, assim como posta a causa, se fez legitima a\n atualização pela taxa Selic.\n 2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se\n que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria\n submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas\n necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo\n omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual\n o decisum afirmou o enfrentamento da demanda, observando as questões\n relevantes e imprescindíveis à sua resolução.\n 3. Verifica-se o inconformismo direto com o resultado do acórdão,\n que foi contrário aos interesses da insurgente. A questão foi\n amplamente discutida na origem, concluindo o acórdão pela\n regularidade do processo administrativo que se baseou em provas da\n negativa de cobertura, não se aplicando ao judiciário a revisão do\n mérito administrativo e a regularidade da multa de mora sobre o\n débito consolidado, não pago no prazo, passando os acréscimos legais\n a fazer parte da composição do crédito, aplicando-se a taxa Selic\n como fator de recomposição monetária na execução.\n 4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6db2d6b4f566eff2ded0ca28592718fd760831d445d2b96a3d419bf14123f0cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
