# Registro público: STJ — 2190484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32e18cef9dfc3c455cadeb0df4132f912355e51fdf0b55133804d9da4115efe8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431020
- **Número de registro na fonte:** 202404801610
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
 GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
 INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão não conheceu do recurso especial. Afastou a alegada
 violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Afirmou a
 impossibilidade de avançar na modificação da solução dada pelo
 acórdão sem o adentramento no mérito administrativo e de matéria
 fático-probatória, defesa por imposição da Súmula 7 do STJ.
 Assentou, por fim, que, assim como posta a causa, se fez legitima a
 atualização pela taxa Selic.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
 que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
 submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual
 o decisum afirmou o enfrentamento da demanda, observando as questões
 relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se o inconformismo direto com o resultado do acórdão,
 que foi contrário aos interesses da insurgente. A questão foi
 amplamente discutida na origem, concluindo o acórdão pela
 regularidade do processo administrativo que se baseou em provas da
 negativa de cobertura, não se aplicando ao judiciário a revisão do
 mérito administrativo e a regularidade da multa de mora sobre o
 débito consolidado, não pago no prazo, passando os acréscimos legais
 a fazer parte da composição do crédito, aplicando-se a taxa Selic
 como fator de recomposição monetária na execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
 GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
 INTERNO IMPROVIDO.
 1. A decisão não conheceu do recurso especial. Afastou a alegada
 violação aos arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015. Afirmou a
 impossibilidade de avançar na modificação da solução dada pelo
 acórdão sem o adentramento no mérito administrativo e de matéria
 fático-probatória, defesa por imposição da Súmula 7 do STJ.
 Assentou, por fim, que, assim como posta a causa, se fez legitima a
 atualização pela taxa Selic.
 2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se
 que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria
 submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
 necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
 omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual
 o decisum afirmou o enfrentamento da demanda, observando as questões
 relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
 3. Verifica-se o inconformismo direto com o resultado do acórdão,
 que foi contrário aos interesses da insurgente. A questão foi
 amplamente discutida na origem, concluindo o acórdão pela
 regularidade do processo administrativo que se baseou em provas da
 negativa de cobertura, não se aplicando ao judiciário a revisão do
 mérito administrativo e a regularidade da multa de mora sobre o
 débito consolidado, não pago no prazo, passando os acréscimos legais
 a fazer parte da composição do crédito, aplicando-se a taxa Selic
 como fator de recomposição monetária na execução.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 32e18cef9dfc3c455cadeb0df4132f912355e51fdf0b55133804d9da4115efe8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 32e18cef9dfc3c455cadeb0df4132f912355e51fdf0b55133804d9da4115efe8
- **SHA-256 do comentário:** 3689bd41259218b2242693dcc0128b67d4f0056e3c178516f050907d38fe6e70
