# Registro público: STJ — 1905716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7def56a3464a8898f84924110b70362fa7c2770831b44eaa7aa1a2814ba9c472

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE
25% PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE ADOTA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA CONFERIDA AO STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DO ART. 48 DO
CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos foi dirimida pelo Tribunal de origem sob
enfoque eminentemente constitucional, razão pela qual insuscetível
de ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, as violações apontadas pela recorrente não foram
debatidas pelo Tribunal de origem e tampouco foram opostos embargos
de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem,
portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às
instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  interno   da empresa a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO
DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE ICMS DE
25% PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE ADOTA FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA CONFERIDA AO STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DO ART. 48 DO
CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos foi dirimida pelo Tribunal de origem sob
enfoque eminentemente constitucional, razão pela qual insuscetível
de ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da
Constituição Federal.
2. Por outro lado, as violações apontadas pela recorrente não foram
debatidas pelo Tribunal de origem e tampouco foram opostos embargos
de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem,
portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às
instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF
3. Agravo  interno   da empresa a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
