# Registro público: STJ — 1950556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1440/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd0d9f27677e679385c897c044031e8ea2389d2a21c6447b4fd0a0ccf4eb4b29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO.
ENCARGOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, com fundamento nas provas constantes nos autos
e no contrato firmado entre as partes, entendeu que o título
extrajudicial da presente demanda é ilíquido em razão de o valor
total dos encargos comuns não ter sido demonstrado, sendo impossível
verificar o montante correspondente ao rateio entre os condôminos.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, a fim de afirmar que a planilha de débito que acompanha a
inicial é apta a comprovar o valor dos encargos devidos e que é
suficiente o disposto no contrato de locação para conferir liquidez
ao título extrajudicial,  demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem
as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados
confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO.
ENCARGOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS
5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, com fundamento nas provas constantes nos autos
e no contrato firmado entre as partes, entendeu que o título
extrajudicial da presente demanda é ilíquido em razão de o valor
total dos encargos comuns não ter sido demonstrado, sendo impossível
verificar o montante correspondente ao rateio entre os condôminos.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, a fim de afirmar que a planilha de débito que acompanha a
inicial é apta a comprovar o valor dos encargos devidos e que é
suficiente o disposto no contrato de locação para conferir liquidez
ao título extrajudicial,  demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem
as Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da
divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados
confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o
acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ -   EXIGIBILIDADE -
REEXAME DE PROVAS - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1660389>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1900413>>-PR,
         <<AgRg no REsp 615452>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
