{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14401,"origem":"stj","sha256_origem":"426e57477600288e8005c263b3a22a3505472c6bc495fd2a91a49c885b0db70d","registro_original":{"id_fonte":"000826823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005466","numero_registro":"202201627770","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-10-03","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o\nsimples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano\nmoral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de\nensejar o sofrimento psicológico.\n1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a ocorrência\ndo dano moral apenas no mero atraso na entrega da obra, aduzindo de\nforma genérica a ofensa à dignidade dos consumidores, sem\ndemonstrar, de forma clara e específica, a ocorrência de sofrimento,\nangústia ou abalo psicológico ocasionado aos recorridos.\n1.2. A inexistência de circunstância especial que extrapole o mero\naborrecimento, decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a\nmanutenção da decisão agravada que determinou o afastamento da\nindenização por danos morais. Precedentes.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00944"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - MERO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1211877>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2016255>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c892768bbae4ca31bbe50b71efb245913c165091f99782151b231c46d58d1d06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
