# Registro público: STJ — 2009773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 083d31f00e0646e27ffc12ab784a2934276a6996af8a57ce8785e90257ce16f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende conceder a segurança requerida na inicial para "afastar o benefício de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS concedido pelos entes estaduais da composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da fundamentação". Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. II - Primeiramen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
 ICMS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA CORTE DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende
 conceder a segurança requerida na inicial para "afastar o benefício
 de isenção ou redução da base de cálculo do ICMS concedido pelos
 entes estaduais da composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
 nos termos da fundamentação". Na sentença, concedeu-se a segurança.
 No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a
 segurança.
 II - Primeiramente, no que concerne aos arts. 1º, 3º, 18, 150 e 155
 da Constituição Federal, deve-se frisar que não cabe ao STJ a
 análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda
 que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de
 matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF,
 consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse
 sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete
 Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017;
 EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
 III - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
 por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não
 assistir razão ao recorrente.
 IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em
 confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de
 omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera
 tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente
 e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as
 questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a
 oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima,
 demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a
 ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de
 quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas
 sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
 V - Por outro lado, conforme bem salientou o Tribunal de origem, a
 questão controvertida nos autos não se refere à exclusão de créditos
 presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, situação
 que foi solucionada pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
 VI - A presente controvérsia versa, na verdade, acerca da
 possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos
 valores decorrentes de outras subvenções governamentais referentes
 ao ICMS.
 VII - Conforme já apontado, a Primeira Seção deste Tribunal, ao
 julgar os EREsp n. 1.517.492/PR, decidiu não ser adequada a inclusão
 de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
 (relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, julgado em
 8/11/2017, DJe 1º/2/2018). E esse entendimento jurisprudencial não
 se alterou, mesmo após a edição da Lei Complementar n. 160/2017 (v.
 g.: AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, relator Ministro Og Fernandes,
 Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe 12/8/2021; EDcl no AgInt
 no AREsp 1.898.563/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 25/3/2022.)
 VIII - Importa esclarecer o fato de essa tese ter sido desenvolvida
 à luz da cláusula do pacto federativo. Com efeito, embora o crédito
 presumido seja espécie de benefício fiscal, não se pode concluir,
 como consequência automática da referida tese, pela não inclusão,
 nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da parcela do preço da
 mercadoria, cujo respectivo montante seja reflexo da incidência de
 benefícios fiscais referentes ao ICMS, ainda que considerados
 subvenções para investimento e a sociedade empresária esteja
 submetida à tributação pelo lucro real. Essa percepção pode ser
 extraída, inclusive, do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e mesmo após a
 alteração implementada pela LC n. 160/2017, na medida em que não
 cumpridos os requisitos, haverá tributação das subvenções para
 investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos.
 IX - De fato, o art. 150, § 6º, da Constituição Federal impõe a
 edição de lei específica para a redução de base de cálculo de
 impostos, taxas e contribuições (v.g.: RE 579708 ED, relator Dias
 Toffoli, Primeira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe-165), de tal sorte
 que, deliminada, de forma clara, pela lei, o Poder Judiciário não
 pode determinar eventual redução, por interpretação jurisprudencial
 (v.g.: ARE 937.323 AgR, relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
 29/3/2016, DJe-081), ressalvado, por óbvio, o caso em que esse
 efeito decorre de declaração de inconstitucionalidade por órgão
 especial de tribunal ou pelo Supremo Tribunal Federal (v.g.:ADI
 6.479, relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/6/2021,
 DJe-128). E, mesmo no caso dessa ressalva, ainda assim, não há
 empecilho ao legislador de normatizar em sentido contrário à decisão
 judicial (v.g.: Rcl 2.617 AgR, relator Cezar Peluso, Tribunal
 Pleno, julgado em 23/2/2005, DJ 20-5-2005).
 X - Nessa linha, a controvérsia em exame só pode ser solucionada com
 observância da legislação de regência, notadamente o art. 9º da Lei
 Complementar n. 160/2007, que acresceu o § 4º ao art. 30 da Lei n.
 12.973/2014; segundo a redação desse parágrafo, "os incentivos e os
 benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto
 previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal
 [ICMS], concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são
 considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de
 outros requisitos ou condições não previstos neste artigo".
 XI - O legislador, inclusive, determinou que essa qualificação,
 subvenção para investimento, seja observada "inclusive aos processos
 administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados" (§
 5º do art. 30 da Lei n. 12.793/2014).
 XII - No art. 10 da LC n. 160/2007, está expresso que a qualificação
 de subvenção de investimento "aplica-se inclusive aos incentivos e
 aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em
 desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2º do art.
 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a
 data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde
 que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos
 termos do art. 3º desta Lei Complementar".
 XIII - Nesse contexto, eventuais efeitos dos incentivos fiscais,
 qualificados como subvenção de investimento, só não serão computados
 na determinação do lucro real, na hipótese em que preenchidos os
 requisitos estabelecidos pela legislação de regência. Nesse sentido:
 AgInt no REsp n. 1.967.175/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
 Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; REsp
 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.)
 XIV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
