# Registro público: STJ — 3163050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5901247b27cfc0d6c4ac3cd562b83c198081e42897844d9f7172984f056b267a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO ALE. AFRONTA À COISA JULGADA E
 EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 313, V, A,
 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da
 ausência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão
 recursal, para assim acolhê-la, nos moldes em que pretendida, bem
 como acerca da alegada prejudicialidade externa - demandaria
 necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da
 Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese recursal a respeito da violação ao art. 313, V, a, do
 Código de Processo Civil - referente à necessidade de suspensão do
 processo - não chegou a ser apreciada pelas instâncias ordinárias,
 fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do
 necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
 requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO ALE. AFRONTA À COISA JULGADA E
 EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 313, V, A,
 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da
 ausência de título executivo judicial apto a amparar a pretensão
 recursal, para assim acolhê-la, nos moldes em que pretendida, bem
 como acerca da alegada prejudicialidade externa - demandaria
 necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
 providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da
 Súmula 7/STJ.
 2. A tese recursal a respeito da violação ao art. 313, V, a, do
 Código de Processo Civil - referente à necessidade de suspensão do
 processo - não chegou a ser apreciada pelas instâncias ordinárias,
 fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do
 necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
 requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
