{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144021,"origem":"stj","sha256_origem":"434a821019e66da9c5caac9cf188c1f493fd8b27eb9ad4a688d5ad5b03be0be9","registro_original":{"id_fonte":"1431191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176337","numero_registro":"202403885855","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\n ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO LIMITE DE IDADE. DATA DA\n INSCRIÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA DO\n ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. A controvérsia busca definir o limite etário do candidato para\n participar das fases subsequentes de concurso público.\n 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, ao\n enfrentar a controvérsia, asseverou: \"Indevida a intromissão do\n Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação\n de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma\n hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança\n de critérios previamente estipulados para o certame, a qual tem a\n discricionariedade de escolher\" (fl. 661).\n 3. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da\n jurisprudência do STJ, segundo a qual: \"Esta Corte Superior, em\n consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal\n Federal, entende que a comprovação do requisito relativo ao limite\n de idade deve ser feita no momento da inscrição do concurso público,\n e não no ato da matrícula do curso de formação (AgInt no AREsp\n 2.009.752/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\n julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; e AgInt no REsp.\n 1.821.904/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\n julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020)\".\n 4. A jurisprudência do STF é no sentido de que: \"O limite etário,\n quando fixado em lei e no edital do concurso público, deve ser\n comprovado no momento da inscrição no certame (RE 1304127 AgR,\n Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-12-2021,\n PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)\".\n 5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ada585d6c1b49315ca8935529833b9f3d01d89a4f71167fe06b35f0ecd1f76e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
