# Registro público: STJ — 2193595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b264effc2e219412b21b9ed504cdbdeac9c9fe624f03055bdb3ab657490d97d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431193
- **Número de registro na fonte:** 202500211016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
 OFENSA AOS ARTS. 14 DA LEI 8.218/1991, 16, § 4; E 59 DO DECRETO
 70.235/1972; 12, II, E 57, III, § 4º, DO DECRETO 7.574/2011. MATÉRIA
 NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
 sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
 de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
 conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
 fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP,
 relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte regional, com suporte em premissas fáticas, concluiu que
 os pedidos de esclarecimentos do recorrente quanto ao procedimento
 pericial eram impertinentes e inúteis, descaracterizando o pleito de
 cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
 como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
 necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
 dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
 previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os arts. 14 da Lei 8.218/1991; 16, § 4º, e 59 do Decreto
 70.235/1972; 12, II, e 57, III, § 4º, do Decreto 7.574/2011 não
 foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo
 implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
 Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no
 ponto, a Súmula 211/STJ e as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** "O não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio
 jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o
 conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto
 à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp
 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
 julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
 OFENSA AOS ARTS. 14 DA LEI 8.218/1991, 16, § 4; E 59 DO DECRETO
 70.235/1972; 12, II, E 57, III, § 4º, DO DECRETO 7.574/2011. MATÉRIA
 NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica,
 sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame
 de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o
 conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
 fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP,
 relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
 2. A Corte regional, com suporte em premissas fáticas, concluiu que
 os pedidos de esclarecimentos do recorrente quanto ao procedimento
 pericial eram impertinentes e inúteis, descaracterizando o pleito de
 cerceamento de defesa.
 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
 como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
 necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
 dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
 previsto na Súmula 7/STJ.
 4. Os arts. 14 da Lei 8.218/1991; 16, § 4º, e 59 do Decreto
 70.235/1972; 12, II, e 57, III, § 4º, do Decreto 7.574/2011 não
 foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo
 implícito, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
 Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no
 ponto, a Súmula 211/STJ e as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia.
 5. "O não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio
 jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o
 conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto
 à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp
 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
 julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
 6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0b264effc2e219412b21b9ed504cdbdeac9c9fe624f03055bdb3ab657490d97d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193595 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0b264effc2e219412b21b9ed504cdbdeac9c9fe624f03055bdb3ab657490d97d
- **SHA-256 do comentário:** 94b089804d6899282b2787d5de1bcb9974873a091acc031413174bdc73d69715
