{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144028,"origem":"stj","sha256_origem":"0a941a6eefb403813167b8d9f23b5dc35a6d113f76cfeedf65ef2ae3a45f99b1","registro_original":{"id_fonte":"1431218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176533","numero_registro":"202403896750","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n INVIÁVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\n PETROBRÁS. IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL PELA VENEZUELA. DEMONSTRADA A\n INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR TERCEIRO PAÍS. RESOLUÇÃO\n DA ALADI. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. Refere-se, na origem, de demanda proposta pela PETROBRAS com o\n escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante\n de processo administrativo, bem como a obtenção de certidão positiva\n com efeitos de negativa de débitos, haja vista que a importação de\n óleo diesel produzido na Venezuela, país membro da Associação\n Latino-Americana de Integração - Aladi, com a devida declaração de\n importador, realizada no ano de 2000, deve ter a alíquota reduzida\n do respectivo imposto com base no Acordo de Complementação Econômica\n - ACE 39.\n 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto\n fático-probatório, assentou que \"a Petrobras Internacional Finance\n Company - PIFCO, localizada em um terceiro país e subsidiária da\n Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras\", intermediou \"a aquisição de\n GLP (propano) para esta última, a partir de venda realizada pela\n empresa PDVSA Petróleo e Gás S/A, sediada na Venezuela\".\n 3. A Corte a quo se utilizou do seguinte fundamento para deferir o\n pedido da PETROBRAS: \"o fato ter sido faturado o produto por\n subsidiária da PETROBRAS em Trinidad e Tobago - Petrobras\n International Finance Company, país que não é membro da ALADI, não\n desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento\n preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha\n sido emitido pelo país produtor, no caso a Venezuela, membro\n efetivo da ALADI\".\n 4. Ressalta \"que, de acordo com o Extrato da Declaração de\n Importação da Secretaria da Receita Federal/Porto de Belém -, o país\n exportador é Trinidad e Tobágo - Petrobras Internacional Finance\n Company, sendo o produtor a Venezuela - Petróleos de Venezuela S/A\".\n 5. Não existem controvérsias entre as partes quanto ao disposto no\n art. 4º da Resolução 78/1987, que instituiu o Regime Geral de Origem\n da Aladi, no sentido de que a norma restringiu apenas as\n mercadorias originárias que forem enviadas diretamente do país\n exportador ao país importador as benesses do tratamento tributário\n preferencial. Esse entendimento é perfilhado no AREsp 2.009.461/PA,\n relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/4/2024.\n 6. Por conseguinte, as mercadorias transportadas não devem transitar\n por territórios de países que não sejam signatários dos acordos\n celebrados no âmbito da Aladi. Caso o trânsito por esses países seja\n inevitável, ele deverá ser devidamente justificado por razões\n geográficas ou por exigências específicas do transporte. Ademais,\n essas mercadorias não podem estar destinadas a comercialização, uso\n ou aplicação no país de trânsito, nem sofrer qualquer tipo de\n operação durante o percurso ou armazenamento, exceto aquelas\n estritamente necessárias à preservação, como carga, descarga ou\n manuseio para garantir sua boa conservação.\n 7. Constatado, pelo Extrato da Declaração de Importação da\n Secretaria da Receita Federal/Porto de Belém, que o país exportador\n é Trinidad e Tobago - Petrobras Internacional Finance Company, sendo\n o produtor a Venezuela - Petróleos de Venezuela S/A, fica\n caracterizada a divergência com a certificação de origem, o que\n viola nas normas da Resolução da Aladi.\n 8. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"98b965ae22e58b8071eb9f5bc4685fcbbace36c876bf0d47001fbc77d85f3c3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0a941a6eefb403813167b8d9f23b5dc35a6d113f76cfeedf65ef2ae3a45f99b1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
