# Registro público: STJ — 2176533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a941a6eefb403813167b8d9f23b5dc35a6d113f76cfeedf65ef2ae3a45f99b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431218
- **Número de registro na fonte:** 202403896750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 INVIÁVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 PETROBRÁS. IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL PELA VENEZUELA. DEMONSTRADA A
 INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR TERCEIRO PAÍS. RESOLUÇÃO
 DA ALADI. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Refere-se, na origem, de demanda proposta pela PETROBRAS com o
 escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante
 de processo administrativo, bem como a obtenção de certidão positiva
 com efeitos de negativa de débitos, haja vista que a importação de
 óleo diesel produzido na Venezuela, país membro da Associação
 Latino-Americana de Integração - Aladi, com a devida declaração de
 importador, realizada no ano de 2000, deve ter a alíquota reduzida
 do respectivo imposto com base no Acordo de Complementação Econômica
 - ACE 39.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
 fático-probatório, assentou que "a Petrobras Internacional Finance
 Company - PIFCO, localizada em um terceiro país e subsidiária da
 Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras", intermediou "a aquisição de
 GLP (propano) para esta última, a partir de venda realizada pela
 empresa PDVSA Petróleo e Gás S/A, sediada na Venezuela".
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo se utilizou do seguinte fundamento para deferir o
 pedido da PETROBRAS: "o fato ter sido faturado o produto por
 subsidiária da PETROBRAS em Trinidad e Tobago - Petrobras
 International Finance Company, país que não é membro da ALADI, não
 desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento
 preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha
 sido emitido pelo país produtor, no caso a Venezuela, membro
 efetivo da ALADI".
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta "que, de acordo com o Extrato da Declaração de
 Importação da Secretaria da Receita Federal/Porto de Belém -, o país
 exportador é Trinidad e Tobágo - Petrobras Internacional Finance
 Company, sendo o produtor a Venezuela - Petróleos de Venezuela S/A".
- **Item 5 (texto oficial):** Não existem controvérsias entre as partes quanto ao disposto no
 art. 4º da Resolução 78/1987, que instituiu o Regime Geral de Origem
 da Aladi, no sentido de que a norma restringiu apenas as
 mercadorias originárias que forem enviadas diretamente do país
 exportador ao país importador as benesses do tratamento tributário
 preferencial. Esse entendimento é perfilhado no AREsp 2.009.461/PA,
 relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/4/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Por conseguinte, as mercadorias transportadas não devem transitar
 por territórios de países que não sejam signatários dos acordos
 celebrados no âmbito da Aladi. Caso o trânsito por esses países seja
 inevitável, ele deverá ser devidamente justificado por razões
 geográficas ou por exigências específicas do transporte. Ademais,
 essas mercadorias não podem estar destinadas a comercialização, uso
 ou aplicação no país de trânsito, nem sofrer qualquer tipo de
 operação durante o percurso ou armazenamento, exceto aquelas
 estritamente necessárias à preservação, como carga, descarga ou
 manuseio para garantir sua boa conservação.
- **Item 7 (texto oficial):** Constatado, pelo Extrato da Declaração de Importação da
 Secretaria da Receita Federal/Porto de Belém, que o país exportador
 é Trinidad e Tobago - Petrobras Internacional Finance Company, sendo
 o produtor a Venezuela - Petróleos de Venezuela S/A, fica
 caracterizada a divergência com a certificação de origem, o que
 viola nas normas da Resolução da Aladi.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 INVIÁVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 PETROBRÁS. IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL PELA VENEZUELA. DEMONSTRADA A
 INTERMEDIAÇÃO NA AQUISIÇÃO DO PRODUTO POR TERCEIRO PAÍS. RESOLUÇÃO
 DA ALADI. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Refere-se, na origem, de demanda proposta pela PETROBRAS com o
 escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário constante
 de processo administrativo, bem como a obtenção de certidão positiva
 com efeitos de negativa de débitos, haja vista que a importação de
 óleo diesel produzido na Venezuela, país membro da Associação
 Latino-Americana de Integração - Aladi, com a devida declaração de
 importador, realizada no ano de 2000, deve ter a alíquota reduzida
 do respectivo imposto com base no Acordo de Complementação Econômica
 - ACE 39.
 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
 fático-probatório, assentou que "a Petrobras Internacional Finance
 Company - PIFCO, localizada em um terceiro país e subsidiária da
 Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras", intermediou "a aquisição de
 GLP (propano) para esta última, a partir de venda realizada pela
 empresa PDVSA Petróleo e Gás S/A, sediada na Venezuela".
 3. A Corte a quo se utilizou do seguinte fundamento para deferir o
 pedido da PETROBRAS: "o fato ter sido faturado o produto por
 subsidiária da PETROBRAS em Trinidad e Tobago - Petrobras
 International Finance Company, país que não é membro da ALADI, não
 desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento
 preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha
 sido emitido pelo país produtor, no caso a Venezuela, membro
 efetivo da ALADI".
 4. Ressalta "que, de acordo com o Extrato da Declaração de
 Importação da Secretaria da Receita Federal/Porto de Belém -, o país
 exportador é Trinidad e Tobágo - Petrobras Internacional Finance
 Company, sendo o produtor a Venezuela - Petróleos de Venezuela S/A".
 5. Não existem controvérsias entre as partes quanto ao disposto no
 art. 4º da Resolução 78/1987, que instituiu o Regime Geral de Origem
 da Aladi, no sentido de que a norma restringiu apenas as
 mercadorias originárias que forem enviadas diretamente do país
 exportador ao país importador as benesses do tratamento tributário
 preferencial. Esse entendimento é perfilhado no AREsp 2.009.461/PA,
 relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/4/2024.
 6. Por conseguinte, as mercadorias transportadas não devem transitar
 por territórios de países que não sejam signatários dos acordos
 celebrados no âmbito da Aladi. Caso o trânsito por esses países seja
 inevitável, ele deverá ser devidamente justificado por razões
 geográficas ou por exigências específicas do transporte. Ademais,
 essas mercadorias não podem estar destinadas a comercialização, uso
 ou aplicação no país de trânsito, nem sofrer qualquer tipo de
 operação durante o percurso ou armazenamento, exceto aquelas
 estritamente necessárias à preservação, como carga, descarga ou
 manuseio para garantir sua boa conservação.
 7. Constatado, pelo Extrato da Declaração de Importação da
 Secretaria da Receita Federal/Porto de Belém, que o país exportador
 é Trinidad e Tobago - Petrobras Internacional Finance Company, sendo
 o produtor a Venezuela - Petróleos de Venezuela S/A, fica
 caracterizada a divergência com a certificação de origem, o que
 viola nas normas da Resolução da Aladi.
 8. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0a941a6eefb403813167b8d9f23b5dc35a6d113f76cfeedf65ef2ae3a45f99b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176533 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a941a6eefb403813167b8d9f23b5dc35a6d113f76cfeedf65ef2ae3a45f99b1
- **SHA-256 do comentário:** 68ebc82cfa5ea2d536a687afa2b475760f5f312a24de465b2b2516b7c3233833
