# Registro público: STJ — 2243582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 359e97a0ac4ab06a4769ec4e7ea43a87421e28c5bbc9ca86ff4fbcc8867b9563

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431224
- **Número de registro na fonte:** 202504356924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUMÚLAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença previdenciária, indeferiu a expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários advocatícios contratuais. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N.
 518/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO
 STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SUMÚLAS N. 283 E 284 DO STF.
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DESPROVIMENTO
 DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
 decisão que, em execução de sentença previdenciária, indeferiu a
 expedição de requisição autônoma para pagamento de honorários
 advocatícios contratuais. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
 agravo, mantendo-se a decisão de origem.
 II - De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na
 fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar
 que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia,
 apontando as razões de seu convencimento. Vale ressaltar, ainda, que
 não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com
 ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
 Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes,
 Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp
 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.
 III - Nesse cenário, constata-se que os arts. 926 e 927 do CPC não
 foram examinados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
 embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do
 indispensável requisito do prequestionamento, atraindo a incidência
 dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, por analogia.
 IV - Por sua vez, quanto à alegada ofensa à Súmula Vinculante n. 47,
 cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na Súmula n.
 518 do STJ, não se admite recurso especial, com fundamento no art.
 105, III, a, da Constituição Federal, quando a suposta afronta diz
 respeito à enunciado de súmula.
 V - No que diz respeito à questão de fundo, o Tribunal de origem
 entendeu ser inviável a execução autônoma dos honorários contratuais
 diante da ausência de habilitação dos sucessores do constituinte
 falecido, considerando que a referida verba não configura direito
 independente perante o devedor da ação principal, mas sim obrigação
 decorrente da relação jurídica exclusiva entre o advogado e o
 constituinte ou seus herdeiros. Assim, o prosseguimento da execução
 dos honorários contratuais depende da efetiva cobrança do crédito
 principal pelos sucessores, sendo indispensável a regularização
 processual para possibilitar o destaque da verba honorária. Ocorre
 que, nas razões recursais, a parte restringe-se a alegar que "[...],
 a lei assegura a possibilidade de que o pagamento dos créditos seja
 feito por meio de sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo
 com o valor devido a cada um. Essa diferenciação reforça o
 entendimento de que a execução de honorários é um direito autônomo
 dos advogados.", apresentando, dessa forma, argumentos dissociados
 das premissas jurídicas estabelecidas pelo acórdão recorrido e que
 não infirmam os seus fundamentos. Com efeito, nessas condições,
 aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
 VI - Em obter dictum, ainda que superado o referido óbice, cumpre
 destacar que a Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que é
 vedada a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou de
 precatório destinada ao pagamento de honorários advocatícios
 contratuais quando constatado o falecimento da parte autora e não
 realizada a habilitação dos respectivos sucessores (AREsp n.
 2.991.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Turma, DJEN de 10/10/2025). A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl
 no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
 Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024. Dessa forma,
 conclui-se que é indevida a expedição autônoma de precatório
 exclusivamente para o pagamento de honorários contratuais, diante do
 falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos
 sucessores, estando o acórdão recorrido em consonância com a
 orientação ora espelhada.
 VII - Por fim, segundo entendimento desta Corte a inadmissão do
 recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
 Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular,
 prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
 jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo
 dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse
 sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito
 Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp
 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
 23/3/2017.
 VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 359e97a0ac4ab06a4769ec4e7ea43a87421e28c5bbc9ca86ff4fbcc8867b9563
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 359e97a0ac4ab06a4769ec4e7ea43a87421e28c5bbc9ca86ff4fbcc8867b9563
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243582 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 359e97a0ac4ab06a4769ec4e7ea43a87421e28c5bbc9ca86ff4fbcc8867b9563
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