# Registro público: STJ — 2196301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fa93f75f2f9d3aafbf66056e645687743babaf7c9187d1cb0be2d4f1e39c00d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431230
- **Número de registro na fonte:** 202500353839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MONITORAMENTO
 POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CLÁUSULA DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA.
 INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO. ILEGALIDADE.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE
 DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA  DAS
 SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
 ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
 inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
 de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que não houve
 inexecução do contrato, mas apenas divergência de interpretação da
 cláusula que estipula o pagamento, não sendo o caso de considerar
 válidas as sanções impostas; bem como de que a rescisão contratual é
 válida, pois "o item 6.2 da cláusula VI do contrato de nº 172/2015
 não deixa margem de dúvidas quanto à interpretação da da pela parte
 apelada de que haveria pagamento por todos os dispositivos
 disponibilizados, pois fala especificamente quanto aos equipamentos
 ativos no mês de referência" - ensejaria a reinterpretação de
 cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
 dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MONITORAMENTO
 POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CLÁUSULA DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA.
 INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. SANÇÃO. ILEGALIDADE.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE
 DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA  DAS
 SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
 ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
 inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
 de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
 parte.
 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que não houve
 inexecução do contrato, mas apenas divergência de interpretação da
 cláusula que estipula o pagamento, não sendo o caso de considerar
 válidas as sanções impostas; bem como de que a rescisão contratual é
 válida, pois "o item 6.2 da cláusula VI do contrato de nº 172/2015
 não deixa margem de dúvidas quanto à interpretação da da pela parte
 apelada de que haveria pagamento por todos os dispositivos
 disponibilizados, pois fala especificamente quanto aos equipamentos
 ativos no mês de referência" - ensejaria a reinterpretação de
 cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
 dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres](https://wikijuridica.com.br/criminal/tornozeleira-eletronica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Se a tornozeleira permanece após mudança de regime ou término da condição, obtenha o cálculo e a decisão vigente. A Defensoria Pública pode requerer reavaliação; romper ou retirar o aparelho por conta própria cria risco disciplinar e penal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Alterar endereço ou trajeto exige autorização adequada

- **Âncoras documentais:** eletronica, tornozeleira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2136cedaf7c5678f232020457026744f096b7b864dbf25d2afcd94c685598257
- **SHA-256 do registro documental:** 1fa93f75f2f9d3aafbf66056e645687743babaf7c9187d1cb0be2d4f1e39c00d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftornozeleira-eletronica%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1fa93f75f2f9d3aafbf66056e645687743babaf7c9187d1cb0be2d4f1e39c00d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fa93f75f2f9d3aafbf66056e645687743babaf7c9187d1cb0be2d4f1e39c00d
- **SHA-256 do comentário:** 9e66cb481c2276a3b7698ec9af7aa6125acf3683c706652f9ea1d97bfec413ac
